TJSC - 5060424-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060424-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GYSELLE MARTINS CAVALCANTEADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA SABOAGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): CAROLINA HEINZ HAACK (OAB RS068604)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GYSELLE MARTINS CAVALCANTE contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50000881220258240590 [ev. 5.1].
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, para: [a] excluir imediatamente o nome da Agravante dos órgãos de proteção ao crédito; [b] conceder a tutela inibitória determinando que o Banco Daycoval S.A. se abstenha de proceder a novas inscrições do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito; [c] suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento até o julgamento definitivo da demanda e [d] determinar o fornecimento de veículo substituto equivalente pelos Agravados, pelo período necessário à tramitação da demanda. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Justiça gratuita deferida no ev. 16.1 da origem.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2.1. Supressão de Instância Na seara recursal do agravo de instrumento, o pronunciamento da instância ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, cingindo-se à análise das matérias previamente submetidas ao juízo do primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
DATA DE INTIMAÇÃO E CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO USO DA MARCA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO COMBATIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. MÉRITO.
MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042080-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DO PLANO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DISTINTA.
RECURSO DA RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED. CONTRARRAZÕES DA CORRÉ UNIMED JOINVILLE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO OBJURGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. MÉRITO. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
INACOLHIMENTO.
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE COOBRIGADAS.
USO DA MESMA MARCA E ATUAÇÃO CONJUNTA PERANTE O CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA COMO MEIO COERCITIVO DA OBRIGAÇÃO EM QUESTÃO. 3) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MINORAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039968-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021).
Nestes termos, descabido o conhecimento dos documentos atinentes à atividade de motorista de aplicativo, porquanto acostados aos autos apenas em momento posterior à prolação da decisão atacada. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
A parte agravante interpõe o presente recurso contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos de origem.
Na exordial, pleiteou a suspensão das parcelas do contrato de financiamento firmado com o Banco Daycoval S.A. e, consequentemente, a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, além de requerer o fornecimento de veículo substituto equivalente pelos agravados durante o período necessário à tramitação da demanda principal.
Afirma ter adquirido o veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano/modelo 2018, placa BCG4F91, cor branca, junto à loja da agravada ITAPEMA MOTORS por R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos à vista e R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) financiados através do Banco agravado Daycoval S.A [ev. 1.20].
Aduz haver sido induzida em erro quanto às reais condições do veículo adquirido, uma vez que, após a concretização do negócio, constatou a existência de vícios persistentes no automóvel, não sanados pela revendedora, apesar das tentativas de resolução.
Sustenta, ainda, em razão das reiteradas falhas apresentadas pelo veículo e da identificação de defeitos técnicos que comprometem seu uso regular, viu-se compelida a suspender o pagamento das parcelas do financiamento a partir de maio de 2025.
Sem razão a parte agravante.
As razões consignadas na decisão recorrida afiguram-se adequadas à solução da questão, razão pela qual passam a integrar os fundamentos da presente deliberação [ev. 5.1]: 3. Busca a parte demandante a concessão de tutela provisória de urgência para determinar (i) a exclusão imediata do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que o BANCO DAYCOVAL se abstenha de proceder novas inscrições pelo débito em discussão; (ii) a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento contratado com o BANCO DAYCOVAL até o julgamento definitivo da demanda; (iii) a retirada do veículo de sua residência pelos demandados e; (iv) a disponibilização de veículo substituto equivalente, equivalente com a atividade profissional de transporte de passageiros exercida pela demandante, até o julgamento final do feito.
Quanto à tutela provisória de urgência, anota-se que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte demandante relata que, em 17.03.2025, adquiriu da loja demandada ITAPEMA MOTORS um veículo FIAT/Argo, ano 2018, placa BCG4F91, pelo valor total de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), sendo R$ 40.000,00 pagos à vista e R$ 3.900,00 financiados por meio do BANCO DAYCOVAL.
Contudo, após a retirada do veículo, foram constatados diversos vícios, muitos dos quais ocultos e de responsabilidade da vendedora.
Entre os defeitos identificados estão: infiltração de água na lanterna traseira, danos estruturais, lâmpada queimada e isolamento do sensor de ABS dianteiro.
Além disso, o veículo apresentou duas panes decorrentes de bateria descarregada, poucos dias após a aquisição.
A demandante tentou resolver a situação de forma extrajudicial junto à ITAPEMA MOTORS, sem êxito.
Em razão dos problemas apresentados, deixou de honrar o financiamento, o que resultou na negativação de seu nome junto à SERASA pelo BANCO DAYCOVAL.
Posteriormente, a autora descobriu que o operador responsável pela intermediação do financiamento inseriu informações inverídicas no contrato, pois indicou que ela possuía imóvel próprio (quando, na realidade, reside em imóvel alugado), bem como anexou conta telefônica falsificada em seu nome para comprovação de residência.
Diante desse cenário, a parte demandante pleiteia a concessão de tutela de urgência, sustentando a presença do fumus boni iuris, demonstrado por laudo técnico que atesta a existência de vícios ocultos que comprometem totalmente a funcionalidade do veículo, tornando-o inservível.
Por sua vez, o periculum in mora decorreria do fato de que a demandante depende do automóvel para exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo, bem como em razão da negativação indevida de seu nome, que a impede de obter novo financiamento e compromete sua reputação no comércio.
Pois bem.
Em que pese os relatos, observa-se que a inicial não veio acompanhada de provas suficientes a demonstrar a existência do direito vindicado em sede de cognição sumária.
No que se refere ao pedido de retirada do veículo da residência da autora e sua substituição, verifica-se que, ao menos neste momento processual, não há provas robustas que comprovem a total ineficiência ou inutilidade do automóvel.
A alegação da parte autora baseia-se em diagnóstico veicular realizado por meio de avaliação visual feitos por profissionais de oficina mecânica.
Ressalte-se, inclusive, que no referido diagnóstico foi solicitada a troca da bateria pela demandante, o que indica que o veículo ainda está em uso, afastando, portanto, a tese de completa inoperância, apesar dos diversos problemas apontados.
Ademais, a demandante não comprovou exercer atividade como motorista de aplicativo, não tendo juntado qualquer documento nesse sentido.
Pelo contrário, no contrato juntado aos autos consta sua qualificação como cabeleireira, o que enfraquece a alegação de essencialidade do veículo para o desempenho de sua atividade profissional.
Quanto ao pedido de retirada do nome da demandante dos órgãos de proteção de crédito, bem como aos pedidos dirigidos ao BANCO DAYCOVAL, no sentido de impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e suspender a cobrança das parcelas do financiamento, cumpre destacar que, conforme os elementos constantes nos autos, tais obrigações são acessórias ao contrato principal de compra e venda do veículo, cuja celebração inclusive contou com a intervenção do lojista.
Contudo, neste estágio processual, não é possível concluir pela ocorrência de nulidade ou rescisão contratual, sendo necessária a instauração do contraditório e a oitiva das partes envolvidas para tanto.
Assim, considerando que a decisão de suspender o pagamento das parcelas partiu exclusivamente da demandante, mesmo diante da vigência e validade do contrato, não se pode, neste momento, imputar qualquer conduta ilícita ao banco.
A cobrança das parcelas e a eventual negativação decorreram do exercício regular de direito, não havendo indícios de má-fé ou ilegalidade por parte da instituição financeira.
Embora a parte demandante alegue a existência de falsificação documental e a inserção de informações inverídicas no contrato de financiamento, da análise das alegações constantes na petição inicial é possível concluir que tais informações não foram determinantes para a formalização do contrato, e por isso não conduzem a qualquer nulidade.
Por fim, os detalhes do caso deverão ser melhor apurados durante a instrução processual.
Assim, em análise preliminar, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o deferimento dos pedidos pleiteados em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Passa-se à análise individualizada das teses aduzidas pela recorrente. 3.1 Restrição ao crédito e suspensão da cobrança das parcelas do financiamento A pretensão recursal da autora de suspensão das parcelas do financiamento, está calcada nos requisitos previstos no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
Na hipótese, as provas até então apresentadas pela autora dão indícios de que o instrumento contratual firmado com a instituição financeira, voltado à compra do bem fornecido pela ré, pode se tratar de contrato acessório, sendo o contrato principal o de compra e venda do bem.
No entanto, ainda que, em tese, a pretensão recursal da autora pudesse estar amparada na previsão constante no § 2º do referido regramento, o acolhimento do pleito dependeria, necessariamente, da constatação, mesmo que mínima, da causa que justificaria a rescisão do contrato acessório, qual seja, a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço.
A conexão entre contratos, prevista no art. 54-F do CDC, não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito, é dizer, enquanto não apuradas as causas dos vícios e a inexecução do contrato principal, a interdependência contratual não autoriza suspensão imediata das cobranças.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021 que: "somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie": No caso concreto, portanto, não se vislumbra a presença de probabilidade do direito alegado, uma vez que a instituição financeira agravada limitou-se a viabilizar a operação de crédito destinada à aquisição do veículo pela agravante, sem ter qualquer participação ou ingerência na relação jurídica estabelecida entre a compradora e a revendedora do automóvel.
Ressalte-se que eventual existência de vícios ou defeitos no bem adquirido não pode ser imputada ao banco, que figura tão somente como agente financiador, alheio à negociação e às condições do produto fornecido pela parte agravada.
Diante disso, sendo incontroversa a existência do débito perante a casa bancária, é inviável a determinação para retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como de abstenção de novas registros em seu desfavor.
Assim, nesse ponto, inexistem, no caso em exame, os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, notadamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostrando-se necessário o estabelecimento do contraditório e dilação probatória.
Para corroborar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita e indeferiu a tutela provisória pleiteada, consubstanciada na restituição do veículo dado como entrada, sustação da exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento e abstenção de inclusão do nome do agravante nos serviços de proteção ao crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício da gratuidade da justiça deve ser integralmente concedido; e (ii) saber se é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento veicular.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada.4.
A constatação da insuficiência de recursos do agravante, aliada à ausência de justificativa para a exclusão dos honorários dos eventuais conciliadores e de elementos que infirmem a veracidade da declaração de hipossuficiência por ele firmada, impõe a concessão integral do benefício da justiça gratuita.5. Ainda que o contrato de financiamento firmado junto ao banco agravado possa ser entendido como acessório ao contrato principal de compra e venda do veículo, é inviável a suspensão da exigibilidade das parcelas, pois a documentação até então constante nos autos não comprova de forma indiscutível a ocorrência de inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CDC, art. 54-F.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003675-66.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
SUPOSTOS VÍCIOS APRESENTADOS E NÃO SOLUCIONADOS NO MOTOR DO AUTOMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DO BEM.
RECURSO DO BANCO RÉU.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO DISTINTA E AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PRESENÇA DE VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO QUE, NESSE SENTIDO, NÃO INTERFEREM NA HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AGRAVADA NA ORIGEM INEXISTENTE.
TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie.3.
Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem." (AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066330-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS RÉS. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR DE PRODUTO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO DE FORMA INDEPENDENTE DA RELAÇÃO ENTRE O OUTRO RÉU E A PARTE AUTORA.
CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 54-F DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEMANDA A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055939-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). b) Fornecimento de veículo No que tange ao pleito de fornecimento de veículo e sua retirada da posse da autora, não merece guarida a pretensão recursal.
A pretensão recai na mesma limitação exposta no tópico anterior: não há nos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a total inoperância ou inutilidade do automóvel atualmente disponibilizado à parte demandante.
A argumentação recursal lastreia-se em laudo oriundo de oficina mecânica, elaborado a pedido da própria autora, cuja análise limita-se a uma avaliação visual, sem respaldo em perícia técnica oficial ou prova documental idônea que ateste a inaptidão do bem para o uso a que se destina.
Cumpre salientar, ademais, o próprio diagnóstico apresentado menciona a necessidade de substituição da bateria, providência requerida pela autora, o que denota que o veículo ainda se encontra em condições mínimas de funcionamento, afastando, ao menos por ora, a alegação de completa inutilização.
Sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A DETERMINAÇÃO DE REPAROS EM VEÍCULO ADQUIRIDO DA PARTE RÉ OU O FORNECIMENTO DE AUTOMÓVEL SIMILAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DE VEÍCULO USADO. PEDIDO DE CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO BEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELOS DEFEITOS AVENTADOS NA EXORDIAL.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS UNILATERALMENTE COM A INICIAL PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO À AGRAVADA.
TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA SENTENÇA APÓS PERCORRIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057448-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELE ADQUIRIDO ATÉ SEJA REALIZADO O EFETIVO CONSERTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRETENDIDA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA SOB A ALECAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIRDO ENCONTRA-SE SEM CONDIÇÕES DE USO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE EMBORA DEMONSTRE INDICIOS DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS, NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO É POSSÍVEL AFERIR COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA, SER DECORRENTE DE VÍCIOS OCULTOS, NOTDAMENTE POR SE TRATRA DE UM VEÍCULO USADO E COM BASTANTE QUILOMETRAGEM.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5036390-40.2020.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2021).
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
08/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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07/08/2025 13:39
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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07/08/2025 13:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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05/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GYSELLE MARTINS CAVALCANTE. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060424-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 01/08/2025. -
02/08/2025 09:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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01/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GYSELLE MARTINS CAVALCANTE. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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