TJSC - 5064732-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064732-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA WRES *45.***.*56-40ADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996)ADVOGADO(A): ARMINDO MARIA (OAB SC028564)AGRAVADO: ROBERTA MARANGONIADVOGADO(A): MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA (OAB SP406090)ADVOGADO(A): AMANDA BETANIN POZZA (OAB SP433626)ADVOGADO(A): ALESSANDRA PANDOLFO (OAB SP426618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA APARECIDA WRES em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001816-59.2023.8.24.0008 (evento 96, DESPADEC1), que indeferiu a penhora de parte da verba salarial da parte executada.
Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a possibilidade de penhora do salário da executada, no percentual de 30% (trinta por cento), porquanto inexiste impedimento legal dos descontos previstos para quem ganha menos de 3 (três) salários mínimos.
Ainda, pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal para fins de revogação da ordem de suspensão, eis que, findo o prazo de 1 (um) ano, dar-se-á início ao computo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Desde logo, verifico que o agravo, além de tempestivo, é cabível (CPC, art. 1.015), o preparo é dispensado, em se considerando a concessão do benefício da justiça gratuita na fase cognitiva do processo (evento 4, DEC21), a parte está regularmente representada e o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada.
Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial, aqueles delineados nos arts. 1.016 e 1.017 do referido codex, conheço do recurso.
Antes de adentrar a quaestio, impõe-se destacar a factibilidade do julgamento monocrático na hipótese, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual estabelece, no art. 132 de seu Regimento Interno, a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Corroborando, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se, não obstante a aludida súmula seja aplicada no âmbito da Corte Superior, é possível utilizá-la, também, como parâmetro para situações em que a jurisprudência local seja dominante.
Afinal, o entendimento expresso no enunciado sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual, evidentemente.
Em sendo assim, revela-se plenamente viável, pois, o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eis que o tema em questão se encontra dominante na jurisprudência desta Corte, máxime no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Comercial.
In casu, não se desconhece que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana (STJ, AREsp n. 2.829.129/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025).
Sucede que, dado o valor do salário recebido, ou seja, R$ 2.800,00 (evento 89, DOC2), incumbia à credora demonstrar, peremptoriamente, que a constrição almejada seria incapaz de prejudicar a subsistência da devedora, o que deixou de fazer, não equivalendo a alegação genérica de que a agravada/executada declarou que possui cônjuge ou companheiro, de modo que a renda informada pelo empregador não é a única e total renda da família.
Diferente seria, vale dizer, se a remuneração fosse superior a três salários mínimos, hipótese em que o ônus da prova recairia sobre a devedora, o que não é o caso.
Assim, conclui-se que o indeferimento da penhora era mesmo a providência de rigor.
Em idêntica direção, desta Segunda Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
TESE AFASTADA.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC).
FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020648-96.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC).
REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA QUE NÃO SE TRADUZ EM GRANDE MONTA.
PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043642-21.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025) E, ainda, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.PRELIMINAR.
ARGUIDA A NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA POR AFRONTA AO ART. 10 DO CPC (DECISÃO SURPRESA).
REJEIÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR (CPC, ART. 841, CAPUT).
DIREITO AO CONTRADITÓRIO POSTERGADO (DIFERIDO).
PROEMIAL AFASTADA.MÉRITO.
DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA QUE, EMBORA EXCEPCIONAL, PODE SER ADOTADA NAS HIPÓTESES EM QUE O BLOQUEIO RESPECTIVO NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
VALOR DO BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADEMAIS, EXECUCIONAL QUE JÁ TRAMITA HÁ 7 (SETE) ANOS SEM QUE O CREDOR CONSIGA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016010-20.2025.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025) Por fim, tendo em vista o julgamento do mérito do reclamo, reputo prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal, dada a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, à luz do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. -
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064732-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 16:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0204 para GCOM0201)
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18/08/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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18/08/2025 16:09
Determina redistribuição por incompetência
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18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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18/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA APARECIDA WRES *45.***.*56-40. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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18/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA APARECIDA WRES *45.***.*56-40. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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