TJSC - 5001186-43.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:07
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001186-43.2025.8.24.0069/SCEMBARGANTE: SIDNEI FAGUNDESADVOGADO(A): ÁGHATA JULY GOULARTE PATRÍCIO (OAB SC057845)EMBARGADO: MERCADO GISELI LTDAADVOGADO(A): ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164)ADVOGADO(A): MAIARA MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC052186)ADVOGADO(A): NATIARA PATRICIO DOS SANTOS (OAB SC037756)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porquanto não foram acostados os documentos indicados no Ev. 5.
Procedimento isento de custas (Lei Estadual n. 17.654/18, art. 4º, IX).
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fixo a remuneração à curadora especial nomeada, Dra. Ághata July Goularte Patrício (OAB/SC 57.845), em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a singeleza do trabalho apresentado e o acompanhamento processual, em observância à Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023, que atualizou a tabela constante na Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, devendo a verba ser requisitada por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastro do profissional nomeado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários, translade-se cópia ao apenso e, ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
11/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:46
Despacho
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17/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/03/2025 16:47
Distribuído por dependência - Número: 50035246320208240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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