TJSC - 5061570-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002056-14.2025.8.24.0126/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
-
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061570-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ OBERSTADVOGADO(A): MAURICIO DOMINGOS (OAB PR071037)ADVOGADO(A): AMANDHA OBERST JACINTO (OAB PR124903)AGRAVANTE: MARLI OBERSTADVOGADO(A): MAURICIO DOMINGOS (OAB PR071037)ADVOGADO(A): AMANDHA OBERST JACINTO (OAB PR124903) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em ação originária contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, todos já qualificados nos autos.
O juiz indeferiu a gratuidade (evento 11, DOC1) sob o fundamento de que os extratos bancários dos agravantes demonstram movimentações significativas, aplicação no valor de R$ 40.000,00, resgates de CDBs, saldo em conta superior a R$ 200.000,00 e a propriedade de um segundo imóvel em Curitiba, além daquele discutido nos autos.
Alega o agravante, em síntese, que não é exigível estado de miserabilidade para concessão da justiça gratuita; que a decisão baseou-se em análise meramente numérica dos extratos bancários, desconsiderando o contexto social e econômico; que o saldo informado pelo juízo está incorreto, sendo de apenas R$ 9,00 em uma conta e negativo em outra; que o imóvel de Curitiba é bem de família utilizado como moradia e o imóvel objeto da demanda é copropriedade sujeita a ação de usucapião; que o casal é idoso, sem renda própria da esposa, vivendo apenas de aposentadoria insuficiente do marido; que possuem veículo popular e poupança destinada exclusivamente a despesas de saúde e subsistência, a qual vem diminuindo anualmente; que as despesas mensais ultrapassam R$ 4.500,00, especialmente com plano de saúde superior a R$ 3.000,00; que recentemente a agravante foi diagnosticada com câncer no endométrio, aumentando as despesas médicas; que a decisão desconsiderou jurisprudência que admite concessão da gratuidade mesmo com a existência de patrimônio ou aplicações modestas; que o indeferimento inviabiliza o acesso à justiça, agravado pela majoração do valor da causa; que há necessidade de efeito suspensivo pois foram intimados a recolher custas em prazo que se encerrará antes do julgamento do recurso, o que poderá resultar no cancelamento da distribuição da ação e comprometer o direito à usucapião; que o STJ entende não haver lógica em exigir o pagamento das custas antes de apreciar o próprio pedido de gratuidade.
Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo; o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício da justiça gratuita.
Decisão da culta juíza Rafaela Volpato Viaro (evento 11, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
De início, o agravo merece ser desprovido.
Constato que as partes autoras foram intimadas a anexar documentos faltantes ao exame do pedido de gratuidade (evento 4, DOC1) e, em resposta, disseram que todos os documentos relativos ao pedido de gratuidade já haviam sido anexados aos autos (evento 9, DOC1).
Embora reclamem que a análise das provas deveria ter sido feita conjuntamente, a decisão atacada assim o fez, e concluiu pelo indeferimento da gratuidade (evento 11, DOC1). Ainda que se alegue que as partes autoras não tinham múltiplas contas bancárias, ao menos duas elas tinham (evento 1, DOC26), além do fato de que tinham aplicações financeiras que constaram inclusive nas declarações de imposto de renda.
Mesmo que tenham "zerado" algumas em dado momento, outras ainda existiam (evento 1, DOC18), como ocorrido na conta do Itau - CDB, no valor de R$ 297.318,34.
Na evolução, no exercício de 2024, referida conta ainda tinha R$ 263.774,64.
Antes desta, tiveram aplicações de valores muito superiores a este, verificado na declaração de ajuste anual, de 2023. Em 2025, embora em queda, a aplicação financeira no Itaú ainda remontava R$ 215.657,00, como segue: O patrimônio estimado do autor Luiz Oberst, estava estimado em mais de R$ 700.000,00, valores estes mantidos nas declarações de 2024/2025 (evento 1, DOC20): Portanto, não demonstrada a situação de hipossuficiência, acertada a decisão de primeiro grau, que é mantida de plano.
Os autores podem, todavia, parcelar as custas em primeiro grau.
Por fim, no tocante aos gastos médicos, diante da existência da aplicação financeira em importe considerável, não está suficientemente demonstrado que eles constituem embaraço ao sustento do autor e de sua família, de modo a impedir o pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Atribuo sigilo à minuta, por conter dados fiscais dos agravantes. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. -
26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
-
26/08/2025 09:51
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
-
26/08/2025 09:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061570-82.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
-
06/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:10
Alterado o assunto processual
-
06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
06/08/2025 11:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
-
06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI OBERST. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ OBERST. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5002819-29.2025.8.24.0089
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Alexsandro dos Santos Borges
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 11:49
Processo nº 5134889-43.2024.8.24.0930
Maria da Gloria Candido
Banco Agibank S.A
Advogado: Jefferson Lauro Olsen
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 21:29
Processo nº 5134889-43.2024.8.24.0930
Maria da Gloria Candido
Banco Agibank S.A
Advogado: Jefferson Lauro Olsen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2024 11:34
Processo nº 5001186-43.2025.8.24.0069
Sidnei Fagundes
Mercado Giseli LTDA
Advogado: Andreo Adriane Tavares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2025 16:47
Processo nº 5109474-24.2025.8.24.0930
Airton Vitorino Schmitz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Diego Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 18:31