TJSC - 5061549-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061549-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALTER BARBIERIADVOGADO(A): DIEGO TONIAL (OAB SC047429)ADVOGADO(A): BERNARDO PELICIOLLI GIRARDI (OAB SC047165)ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322)AGRAVANTE: ANDREA MARONI BARBIERIADVOGADO(A): DIEGO TONIAL (OAB SC047429)ADVOGADO(A): BERNARDO PELICIOLLI GIRARDI (OAB SC047165)ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322)AGRAVANTE: CDM CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO TONIAL (OAB SC047429)ADVOGADO(A): BERNARDO PELICIOLLI GIRARDI (OAB SC047165)ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Valter Barbieri, Andrea Maroni Barbieri e CDM Central Distribuidora de Medicamentos Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000052-92.2016.8.24.0037, movido por Banco do Brasil S.
A., a qual rejeitou impugnação à penhora (Evento 288 do feito a quo).
Dizem, em suma, que os bloqueios de R$ 1.023,63 e R$ 3.071,06 têm provada origem salarial - o primeiro veio da restituição do imposto sobre a renda e o mais alto do abono natalino, ambos da executada, e em casos tais o art. 833, IV, do Código de Processo Civil impede a penhora de tais valores, sob pena de não terem meios para custear suas despesas mais necessárias.
Pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para verem desbloqueado o montante e, ao final, clamam pela reforma da decisão a quo em tais moldes.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram conclusos (Evento 5). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque as alegações dos recorrentes não parecem derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei.
Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2.º).
Neste caso, a executada Andrea Maroni Barbieri alega que foram bloqueados em 13/6/25 R$ 3.071,08 decorrentes do 13º salário percebido por ela, além de 1.576/53 decorrentes da restituição do imposto de renda, em 16/6/25 (ev. 263 e 265).
Contudo, limitou-se a parte executada a apresentar prints de sua conta bancária, de sua folha de pagamento e de parte da declaração de imposto de renda, sem apresentar extratos detalhados das contas, a fim de comprovar o alegado, ônus que lhe incumbia. É importante destacar, nesse contexto, que, de acordo com os extratos do sistema Sisbajud, ocorreram dois bloqueios: o primeiro, de R$ 1.021,56, no dia 09/06 e o segundo, de R$ 3071,06, em 14/06 (ev. 278).
Logo, quanto aos valores da restituição do imposto de renda, a tese não se sustenta, pois (a) não foram apresentados os extratos bancários, (b) o valor constante na declaração diverge do valor efetivamente bloqueado, (c) a data alegada pela parte não condiz com o efetivo bloqueio e (d) ainda que assim não fosse, não há comprovação que os valores que originaram a restituição sejam impenhoráveis, o que afasta a impenhorabilidade de tais valores1.
Em relação aos valores do 13º salário, embora não existam extratos, a valor bloqueado é condizente com o valor recebido, computado o desconto operacionalizado pela CEF, podendo-se concluir que, de fato, se trata de referida verba.
A impenhorabilidade do valor, contudo, apenas existe se comprovado a destinação dos valores à subsistência do devedor e de sua família, situação que não pode ser presumida e é afastada no presente caso por se constituir de verba que extrapola a remuneração ordinária da executada e torna imprescindível, portanto, a demonstração específica da destinação do valor à subsistência.
A propósito: [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ausência de extratos bancários completos e contemporâneos à rescisão do vínculo empregatício inviabiliza a verificação da origem dos depósitos.5.
A impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, exige demonstração da destinação dos valores à subsistência do devedor e de sua família, o que não restou comprovado.6.
Documentos não apresentados na impugnação à penhora não podem ser analisados em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.7. Ônus da prova da natureza impenhorável dos valores incumbe ao executado, conforme art. 373 do CPC. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034960-77.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025).
Ante tal quadro, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões) (ev(s). 274, 275 e 276).
Ademais, a alegação recursal de que a manutenção da eficácia da decisão a quo "poderá trazer sérios riscos a manutenção da dignidade da pessoa humana da executada e de sua família" (Evento 1, Item 1, fl. 8) está a se revelar demasiado genérica e, por isso, incapaz de traduzir um dano antijurídico a ser mitigado ou mesmo evitado por meio da concessão da excepcional tutela recursal de urgência.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061549-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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06/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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06/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/08/2025 16:18:48). Guia: 11052453 Situação: Baixado.
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06/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 288 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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