TJSC - 5060275-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060275-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO DA TRINDADE RODRIGUESADVOGADO(A): AMANDA HANSEN KLAUCK (OAB RS124197)ADVOGADO(A): GUILHERME BENTO DE FREITAS (OAB RS102933)ADVOGADO(A): RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH (OAB RS046643)ADVOGADO(A): FABIANO KOFF COULON (OAB RS036608)ADVOGADO(A): JULIA CZARNOBAI DELAZERI (OAB RS103574)ADVOGADO(A): GUSTAVO MASINA (OAB RS044086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.
D.
T.
R. contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso (Evento 8).
Alegou a parte embargante, em suma, que o juízo incorreu em equívoco ao desconsiderar a volatilidade da saúde financeira do recorrido, atleta profissional de MMA, cuja condição atual pode rapidamente se deteriorar, comprometendo o adimplemento da dívida de R$ 400.825,09.
Argumentou que, embora não haja prova de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente, a medida constritiva (arresto via SISBAJUD) é cabível mesmo antes da citação, diante da dificuldade de localização do devedor e da natureza efêmera de sua capacidade financeira (Evento 14). É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os declaratórios se resumem à alegação de omissão da decisão, ao argumento de que não teria sido devidamente considerada a volatilidade da saúde financeira do recorrido, atleta profissional de MMA, cuja condição atual poderia se deteriorar rapidamente, frustrando eventual execução.
Requer, com base no art. 1.022, II, do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma da decisão.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
A decisão embargada enfrentou os fundamentos do agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de elementos concretos que evidenciassem dilapidação patrimonial ou iminente insolvência do recorrido.
A tese da volatilidade financeira foi considerada de forma implícita, ao se concluir que os elementos trazidos aos autos não eram suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar medida constritiva extrema como o arresto.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente: Isso porque no estado em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, porquanto a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das diversas provas a serem produzidas pelos litigantes nos autos de origem, possibilitando ao juízo a quo a análise de todas as minúcias da situação que envolve o contrato verbal firmado entre atleta e treinador, o termo de reconhecimento de dívida e, sobretudo, dos seus desdobramentos que culminaram em supostos prejuízos financeiros no importe de R$ 400.825,09.
Não se descura, é verdade, as diversas teses e documentos apresentados pela parte agravante nos autos de origem buscando demonstrar os atos praticados pelo agravado, assim como a necessidade de realização de (...) "Arresto em contas bancárias de titularidade do Agravado mediante utilização do SISBAJUD.". Ocorre, todavia, que tais elementos são insuficientes, ao menos nesta fase processual, a possibilitar, in limine, o acolhimento dos pedidos, notadamente quando o magistrado a quo registrou que (...) "não restou demonstrado nos autos que o réu está à beira da insolvência ou que está promovendo atos concretos de dilapidação do patrimônio.
Nenhuma prova documental nesse sentido foi produzida com a inicial, não havendo, portanto, elementos seguros nos autos a autorizar – pelo menos nesta fase de cognição sumária – a decretação da indisponibilidade de numerário.". (Juiz Luiz Octavio David Cavalli - evento 18, DESPADEC1- autos de origem).
E se não bastasse isto, está Corte já assentou que a (...) "penhora e a expropriação de bens não podem ser realizadas antes da citação do executado.
Trata-se da observância do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, cujo teor dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 2. "A citação válida é indispensável, seja no processo de cognição, seja no de execução (NCPC, art. 240). À sua falta, não se pode realizar a prestação jurisdicional reclamada pelo promovente e qualquer decisão proferida pelo juiz não obriga o demandado. É nulo, portanto, o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou devedor para a causa (art. 803, II)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol III.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 403). (AI n. 5015700-82.2023.8.24.0000, relatora Desembargadora Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 5/9/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU OS PEDIDOS DE ARRESTO VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES AINDA NÃO CITADOS, E DE CONSULTA OU INSERÇÃO DE ORDEM JUNTO À CNIB EM RELAÇÃO À DEVEDORA JÁ CITADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES NÃO CITADOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PODERIA ENSEJAR O ARRESTO ONLINE DE VALORES. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE A ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO SE DEU POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIAS COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNARAM SEM CUMPRIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 829, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE OS DEVEDORES NÃO CITADOS ESTEJAM SE OCULTANDO OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO. (...). (AI n. 5050079-83.2022.8.24.0000, relatora Desesembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2022).
Ademais, sempre é importante rememorar que "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). E a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça não destoa: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente." (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000.
Rel.
Des.
Esdras Neves. 6ª Turma Cível.
Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020).
Sublinha-se, também, que nada obsta que, sobrevindo novas provas acerca de atos de desfazimento proposital de bens e valores pelo agravado, o pedido de liminar poderá ser revisto pelo juízo a quo e, consequentemente, alterado para melhor atender os interesses do agravante.
Portanto, é o quanto basta, por ora, para afastar os requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal e, consequentemente, ao provimento recurso.
A decisão embargada baseou-se em elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de prova documental de que o recorrido estivesse se desfazendo de bens ou em situação de insolvência iminente.
A alegação de erro de premissa fática, na verdade, revela intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Assim, superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco serve para discussão incansável sobre o julgamento de mérito.
Neste sentido, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
A propósito, em situação semelhante, colhe-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO.
INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos Embargos de Declaração, a rejeição é medida que se impõe. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se hígida a decisão combatida. - 
                                            
05/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
04/09/2025 21:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
 - 
                                            
04/09/2025 21:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
 - 
                                            
18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
 - 
                                            
15/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
05/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
 - 
                                            
05/08/2025 16:10
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
 - 
                                            
05/08/2025 16:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060275-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 01/08/2025. - 
                                            
02/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
 - 
                                            
02/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2025 18:49
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
02/08/2025 18:48
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
01/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (23/07/2025 15:12:10). Guia: 10909413 Situação: Baixado.
 - 
                                            
01/08/2025 15:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
 - 
                                            
01/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061552-61.2025.8.24.0000
Essencial Centro de Estetica LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Mauro Lucio Baron
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 10:09
Processo nº 5061720-63.2025.8.24.0000
Selma Vieira Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Anderson Pereira de Freitas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 15:28
Processo nº 5060288-09.2025.8.24.0000
Adriane Terezinha Lourenco da Cruz
Rengel&Amp;Martins Advogados Associados
Advogado: Claudio Rengel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 16:06
Processo nº 5061803-79.2025.8.24.0000
Andreliza Aline Betti
Condominio Residencial Cibele
Advogado: Filipe Nesi Sonego
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 17:39
Processo nº 5008991-92.2025.8.24.0054
Priscila Ponticelli
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Diogo Jose de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 14:47