TJSC - 5064689-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064689-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROCHA S PUB LTDA.ADVOGADO(A): ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) DESPACHO/DECISÃO ROCHA S PUB LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos" proposta em face de COMPOSTELA PARTICIPACOES LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado "para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, autorizar a comercialização por outros meios e vedar protestos e cobranças pela Ré" (processo 5036248-88.2025.8.24.0023/SC, evento 20, DESPADEC1).
Alega a parte agravante que a documentação apresentada demonstra o inadimplemento contratual da parte agravada em razão de: "(i) ausência de disponibilização da plataforma de vendas à distância exigida pelo próprio contrato (itens 36.8 e 37 a 39), ao mesmo tempo em que veda outras modalidades de venda (itens 7 e 8); (ii) falhas no treinamento inicial e inexistência de suporte técnico/gerencial prometidos; (iii) inexecução das ações de marketing; e (iv) prejuízos operacionais com atrasos de repasse".
Entende, assim, que há plausibilidade jurídica do direito, o que autoriza "a incidência da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) e dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (arts. 421, 421-A e 422 do CC), legitimando a suspensão das contraprestações enquanto perdurar o inadimplemento da franqueadora".
Argumenta, ainda, que o perigo de dano também está configurado, pois "não possui condições financeiras de manter a operação e encontra-se em breve cessação de suas atividades", acrescentando que a medida postulada é reversível.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar.
Alega a agravante que as partes celebraram contrato de franquia, mas que a franqueadora "vem reiteradamente descumprindo obrigações essenciais, comprometendo gravemente a viabilidade do negócio franqueado". Entre as obrigações descumpridas, apontou: a "não disponibilização da plataforma digital de vendas e delivery"; "falhas no treinamento inicial prometido"; "ausência de suporte técnico e gerencial adequado", entre outras. Diante disso, objetiva a rescisão do contrato por culpa da parte ré e a sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Além disso, requereu a concessão de tutela de urgência, "para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, autorizar a comercialização por outros meios e vedar protestos e cobranças pela Ré" (evento 1, INIC1).
Não obstante as alegações da agravante, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que não há elementos nos autos para demonstrar o inadimplemento contratual pela franqueadora, sendo insuficiente para esse fim os documentos unilaterais que instruem a petição inicial, como a notificação extrajudicial enviada à agravada e a declaração do sócio. Nesse contexto, a medida pleiteda depende de uma análise mais aprofundada quanto ao alegado descumprimento de obrigações pela agravada, garantido o exercício do contraditório e a dilação probatória. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
REJEIÇÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES E DOCUMENTAÇÕES UNILATERAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE PORQUE O DESACERTO NA FRANQUIA CONTRATADA PODE TER COMO FATOR PREPONDERANTE ATOS DE GESTÃO NO EMPREENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058318-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
FRANQUIA.
ESCOLA DE IDIOMAS.
PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES.
INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA.
SUPOSTO AUMENTO DO CUSTO DE IMPLEMENTAÇÃO ESTRUTURA, POIS A AGRAVADA HAVERIA REQUISITADO ALTERAÇÕES INESPERADAS NO LAYOUT E DISCORDADO DAS ALTERNATIVAS MAIS ACESSÍVEIS COM RELAÇÃO À COMPRA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS CAPAZES DE CONFIRMAR A CONDUTA ARBITRÁRIA ATRIBUÍDA À FRANQUEADORA.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO INDISPENSÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066431-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. "AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS".
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELAS AUTORAS, A FIM DE QUE FOSSE "ORDENADO À RÉ QUE "SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER ATO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL PARA COBRANÇA DE EVENTUAL MULTA OU PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, BEM COMO COBRANÇA DAS TAXAS MENSAIS DE ROYALTIES E VERBA DE MARKETING"".
INSURGÊNCIA DAQUELAS.AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO.
INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO EM VOGA QUE DEMANDA ANÁLISE PORMENORIZADA, NÃO SENDO POSSÍVEL A PRESUNÇÃO, DE PLANO, DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA, SOBRETUDO PORQUE EVENTUAL CONDUTA DESIDIOSA E DESPROVIDA DE BOA-FÉ POR PARTE DA ADVERSA, A ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FORMA PRETENDIDA, NÃO PODE SER AFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO/DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037906-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante. Como os requisitos são cumulativos, é desnecessária a análise acerca do perigo de dano. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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01/09/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064689-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0603 para GCOM0502)
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18/08/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0603 -> DCDP
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18/08/2025 15:28
Determina redistribuição por incompetência
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18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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18/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROCHA S PUB LTDA.. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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18/08/2025 11:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROCHA S PUB LTDA.. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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