TJSC - 5061528-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061528-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO DOMINGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO DOMINGUES DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento.
Sem contraminuta. É o relatório.
Decido.
O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso.
O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos.
Abuso do Processo. 2 ed.
São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky.
Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2.
Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181). Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição. Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC).
A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina: Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade.
Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso.
Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento. O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito.
Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado.
A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga. Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido. [...] De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358). Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).
No caso, está ausente o requisito interesse, assim entendido como a necessidade e a utilidade do recurso (leia-se: da atividade jurisdicional de segundo grau) para obtenção do resultado prático ou jurídico pretendido pela parte recorrente.
Isso porque o proveito que a parte recorrente pretende obter por meio do recurso/da atividade revisora do Tribunal (deferimento da justiça gratuita) foi obtido, após o julgamento de primeiro grau (evento 50, SENT1) - o qual, aliás, substituiu a decisão agravada - tornando desnecessária e inútil a decisão de segunda instância.
Daí a inadmissão do reclamo, porque configurada a perda do objeto recursal.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.Recurso de Agravo de Instrumento objetivando o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Prolação de sentença no juízo de origem.
Interesse recursal afetado.
Perda supervediente do objeto. 3.
Recurso prejudicado. 4.Tese de julgamento: ausência de interesse. 5.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023897-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM, CONCEDENDO O BENEPLÁCITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJSC, Agravo Interno n. 4009209-52.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OU ISENÇÃO PARA FINS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011003-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022).
Daí a negativa de imediata de conhecimento, dispensando-se a prévia oitiva da parte recorrente, uma vez que "A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida" (REsp n. 2.057.706/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso.
Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente. -
16/09/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Número: 50300547220258240023/SC
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061528-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO DOMINGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO DOMINGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo magistrado Rodrigo Tavares Martins, da Vara Estadual de Direito Bancário que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos a seguir delineados (evento 21, DESPADEC1): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Os seus ganhos mensais de R$ 11.179,48 (evento 19, DOC3) não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado.
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça.
Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício.
Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício.
Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023).
Observa-se, ademais, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC).
Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir.
A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade substancial (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um estímulo para o uso predatório do Poder Judiciário, de maneira irresponsável e livre de quaisquer riscos financeiros. Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC). Vale notar que, na análise da hipossuficiência econômica da pessoa natural, esta Corte se vale dos critérios de patrimônio e renda familiar estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado (art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Na hipótese em apreço, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que se enquadra na condição de hipossuficiente. Da análise detida dos autos, constata-se que a parte recorrente aufere rendimentos em patamar significativamente superior a três salários mínimos (evento 19, CHEQ5) — parâmetro este amplamente adotado por esta Corte como critério orientador para a aferição da hipossuficiência econômica.
Embora se reconheça que a recorrente atravessa momento de adversidade financeira, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de despesas extraordinárias que, de forma concreta e efetiva, comprometam sua subsistência no cumprimento das obrigações processuais. É o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM RAZÃO DE DÍVIDAS E DESPESAS MENSAIS QUE SUPERARIAM A RENDA FAMILIAR.
RENDA FAMILIAR COMPROVADAMENTE SUPERIOR AOS LIMITES ADOTADOS PELO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO CSDPESC N. 15/2014.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À CÔNJUGE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, ELIDIDA POR ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES DOS AUTOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030919-67.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO".
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
POR OUTRO LADO, RENDIMENTOS MUITO SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005020-67.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO LASTREADA NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO TJSC PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROMETIMENTO DE RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ASSUMIDOS VOLUNTARIAMENTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE QUE É RELATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035655-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Por tais motivos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, dispensando-se a prévia intimação para contrarrazões pela existência de previsão nesse sentido (arts. 932, IV, do CPC e 132, XV, do RITJSC) e pela ausência de prejuízo para a parte recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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19/08/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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19/08/2025 17:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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19/08/2025 17:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061528-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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06/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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06/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO DOMINGUES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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