TJSC - 5060233-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060233-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)AGRAVADO: ORIVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BMG S.A contra a decisão monocrática proferida no evento 9 do presente recurso e que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência formulado pela própria parte embargante (evento 9, DOC1).
 
 Alega a parte embargante, em síntese (evento 15, DOC1), que a decisão embargada "apresenta omissão, uma vez que não esclarece qual o prazo para que o Demandado dê cumprimento à referida determinação, para fins de afastar uma futura penalidade imposta, em caso de não atendimento à ordem judicial". É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em análise ao presente recurso, denota-se que não possui qualquer razão de ser.
 
 Afinal, a parte embargante afirma que a decisão objurgada seria omissa por não apresentar o prazo necessário ao cumprimento da ordem de suspensão dos descontos que realiza sobre a margem consignável da parte embargada, a qual foi determinada pelo juízo de origem (evento 5, DOC1).
 
 Contudo, a decisão de origem fixou expressamente o prazo para cumprimento da tutela de urgência, qual seja, 5 (cinco) dias. É da decisão de origem, para não restarem dúvidas (evento 5, DOC1): Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
 
 Considerando o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é consequência lógica a manutenção dos efeitos da decisão objurgada, inclusive quanto ao prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência deferida.
 
 Ademais, a parte embargante informou que a decisão objurgada já foi cumprida (evento 15, PET2), não havendo possibilidade de execução da multa arbitrada, nem necessidade de observância a qualquer prazo para tanto, exatamente como constou à decisão objeto do presente recurso. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
 
 Intimem-se e retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/09/2025 15:45 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50728827820258240930/SC 
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                                            26/08/2025 14:43 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0603 
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                                            26/08/2025 09:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            18/08/2025 11:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5060233-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ORIVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimadas para apresentar resposta, querendo, no prazo 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
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                                            15/08/2025 08:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 14:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            08/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            07/08/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            07/08/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/08/2025 17:47 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6 
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                                            07/08/2025 17:47 Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50728827820258240930/SC 
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                                            05/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5060233-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/08/2025.
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                                            04/08/2025 12:39 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603 
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                                            04/08/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 12:37 Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC) 
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                                            04/08/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORIVALDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/08/2025 17:59 Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP 
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                                            01/08/2025 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/08/2025 11:17:36). Guia: 11022969 Situação: Baixado. 
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                                            01/08/2025 14:53 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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