TJSC - 5004283-35.2025.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004283-35.2025.8.24.0139/SC EXECUTADO: SERT LAVE HIGIENIZACAO TEXTIL EIRELI - EPPADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC).
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). 1.1.
Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, DETERMINO a nomeação de CURADOR ESPECIAL/DEFENSOR ao executado (STJ, 196), que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, nos próprios autos, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito. 1.1.2 Neste caso, PROVIDENCIE o cartório a nomeação via Sistema AJG/PJSC, intimando-se por ato ordinatório, observado preferencialmente o revezamento dentre os profissionais que aceitam nomeações para atuação na comarca na área cível, conforme prevê Resolução CM TJSC 5/2019 e alterações posteriores, intimando-se o causídico acerca da nomeação e para proceder conforme item anterior. 1.1.3 Em caso de recusa ou inércia no prazo assinalado, AUTORIZO, desde logo, nova nomeação, revogando-se a anterior, sem necessidade de nova conclusão. 1.1.4 Os honorários serão fixados ao final, por ocasião da sentença. 2.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6°, do CPC).
Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, in fine, do CPC).
Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC).
Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC.
Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC). 3.
Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer todas as medidas cabíveis para satisfação do débito, inclusive quanto à utilização de todos os sistemas executivos pretendidos, o que será analisado pelo juízo em única oportunidade, sob pena de preclusão e, ainda, extinção, em caso de inércia, ou suspensão e arquivamento (art. 921, CPC). 5.
Com a manifestação, voltem conclusos. -
11/08/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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08/08/2025 06:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 03/07/2025
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04/08/2025 17:12
Distribuído por dependência - Número: 03000672420178240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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