TJSC - 5014775-03.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5014775-03.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE: ALEXANDRE GUIDI RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746)REQUERENTE: ROBERTO GUIDI RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746)REQUERENTE: ABILIO RAMOS NETOADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746)REQUERENTE: PATRICIA GUIDI RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746)REQUERENTE: JACY GUIDI RAMOS COLLINGSADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746)REQUERENTE: JULIO GUIDI RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 133 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por exequentes nos autos do cumprimento de sentença movido contra Olivergran Empreendimentos Hoteleiros Ltda., visando à extensão da execução aos sócios Vera Lúcia de Oliveira e Mauri dos Passos Bittencourt Junior.
Aduziram os requerentes, em síntese, que: 1) o título executivo judicial permanece insatisfeito; 2) sucessivas diligências constritivas (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud e congêneres) foram infrutíferas; 3) a pessoa jurídica encontra-se cancelada na JUCESC desde 2020, com dissolução de fato e inatividade no endereço cadastral; 4) houve esvaziamento patrimonial e frustração da garantia, com indícios de alienação de bens; 5) os sócios mantêm patrimônio pessoal relevante (inclusive veículos de alto valor) e atuação em outras sociedades.
Requereram, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos corresponsáveis (SisbaJud, RenaJud, CNIB/ARISP, InfoJud/DOI), para assegurar a utilidade da execução.
Decido. 3.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC.
Em se tratando de provimento equivalente ao arresto de bens ou direitos (indisponibilidade de recursos materiais), a procedência do pedido depende da apresentação de indicativos da plausibilidade do direito creditício e do perigo da demora, cuja convergência recomenda a tutela de resguardo contra risco de eventual insuficiência patrimonial para respectiva reparação, conforme interpretação do art. 301 do CPC.
Posteriormente, caso confirmada a existência do crédito, a medida se converte em penhora, independentemente de termo, conforme art. 830, § 3º, do CPC.
No caso concreto, o pedido formulado em sede de tutela de urgência para decretar indisponibilidade ampla de bens e direitos dos sócios (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, SERASAJUD, INFOJUD/DOI), com o objetivo de garantir eventual ressarcimento futuro, não merece guarida por ora.
Trata-se de medida severa, cuja concessão é excepcional e pressupõe demonstração cumulativa de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Em hipóteses de indisponibilidade/arresto (CPC, art. 301), exige-se estado de perigo objetivamente fundado, não bastando conjecturas ou receios abstratos.
Aqui, embora haja indícios de probabilidade (dissolução/cancelamento da pessoa jurídica na JUCESC e buscas executivas reiteradamente frustradas em nome da devedora originária), não se comprovou o perigo de dano com o grau de especificidade exigido para constrição cautelar de bens dos sócios.
Em especial: a) não foram trazidas provas objetivas de dilapidação ou circulação atípica do patrimônio pessoal dos requeridos; b) não há demonstração de alienações posteriores aos marcos do crédito (citação/sentença/início do cumprimento) que indiquem fraude à execução; c) as demais assertivas de “atuação processual anômala” e “esvaziamento patrimonial” não vieram acompanhadas de certidões ou documentos hábeis a corroborá-las neste momento.
Em tais condições, o quadro não transborda do temor subjetivo para um risco concreto e atual de frustração da tutela final, como exigido para a providência extrema pretendida.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida, sem prejuízo de reiteração se sobrevierem elementos objetivos (p.ex., matrículas/averbações demonstrando alienações posteriores aos marcos do crédito; extratos/DOI/atos notariais que evidenciem circulação atípica recente; certidões de inatingibilidade que apontem ocultação deliberada de ativos).
Ante o exposto, INDEFIRO a medida ora pleiteada. 4. Cite-se para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 6. Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014775-03.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OLIVERGRAN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EXCLUÍDA
-
11/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 07:50
Distribuído por dependência - Número: 50089553720248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027412-37.2024.8.24.0064
Mdc Acessorios e Bijuterias LTDA
Inae Roberta Barros Nascimento
Advogado: Talyta Augusta de Carvalho Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2024 19:08
Processo nº 5062910-61.2025.8.24.0000
Valcir Terezinha Silveira de Oliveira
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 11:28
Processo nº 5008335-06.2025.8.24.0000
Sergio Luiz Santos Lima
Municipio de Sao Bento do Sul/Sc
Advogado: Alexandre Vinicius Weiss
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 14:56
Processo nº 5008335-06.2025.8.24.0000
Sergio Luiz Santos Lima
Municipio de Sao Bento do Sul
Advogado: Sergio Luiz Santos Lima
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 17:15
Processo nº 5025952-52.2025.8.24.0008
Marcia Regina Lach Olivo
Edina Leandro Petri
Advogado: Magna Djane Pedroso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 14:25