TJSC - 5062910-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062910-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALCIR TEREZINHA SILVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Valcir Terezinha Silveira de Oliveira interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra Agibank Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Defendeu a insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório.
De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de 2018.
O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Na hipótese, infere-se que a declaração de hipossuficiência anexada pela agravante vem amparada por provas que evidenciam a alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, demonstrou que é isenta do pagamento de imposto de renda, comprovou a inexistência de imóveis e veículos registrados em seu nome e atestou, por fim, que a sua renda mensal é proveniente de sua aposentadoria por invalidez previdenciária no montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Impende pontuar, ademais, que a benesse foi deferida em favor da requerente nos autos da ação revisional de n. 5052378-85.2024.8.24.0930.
Como se vê, a insurgente apresentou documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária suficiente para a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060254-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. -
26/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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26/08/2025 11:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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13/08/2025 11:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0204 para GCOM0304)
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13/08/2025 09:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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13/08/2025 09:18
Determina redistribuição por incompetência
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062910-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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12/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 07:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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11/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCIR TEREZINHA SILVEIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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