TJSC - 5024286-54.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50163971520258240039
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29/08/2025 23:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 23:53
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSFP
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22/08/2025 23:53
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE
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22/08/2025 23:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARIANI PENA BIZOTTO
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22/08/2025 18:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSFP -> DCJE
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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21/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024286-54.2024.8.24.0039/SCRELATOR: Sérgio Luiz JunkesAUTOR: MARIANI PENA BIZOTTOADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 15/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024286-54.2024.8.24.0039/SC AUTOR: MARIANI PENA BIZOTTOADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4.
Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão. -
15/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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14/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:43
Determinada a citação
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28/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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