TJSC - 5047972-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047972-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDERADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Presume(m)-se válida(s) a(s) tentativa(s) de intimação da(s) parte(s) executada(s), não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento sem o devido cumprimento, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ora, compete à parte informar corretamente ao juízo seu endereço e/ou eventual mudança, e, não havendo nenhum registro ou comunicação no feito neste sentido, tem-se como válida(s) a(s) intimação(ões) ante(s) referida(s).
Assim, desnecessária a repetição do ato, tendo em vista que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) devidamente citada(s) no endereço constante do(s) respectivo(s) ofício(s), não tendo, ainda, comunicado ao juízo eventual mudança de endereço.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado acrescido de 10% de honorários e 10% de multa, bem como indicar patrimônio penhorável, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC2).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC3), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC4), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC5).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:17
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 17:01
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:54
Determinada a intimação
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07/04/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10127952, Subguia 5264887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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04/04/2025 06:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 10127952, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5264887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5264887</a>
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03/04/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - Guia 10127952 - R$ 36,27
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03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/03/2025
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03/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:37
Distribuído por dependência - Número: 51245035120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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