TJSC - 5043623-72.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043623-72.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do evento 63 e da informação da Contadoria (evento 67), cumpre esclarecer a dissociação das despesas processuais — exações essas abrangidos pela norma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil — da taxa de serviços judiciais — prevista na Lei Estadual n. 17.654/2018.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu a diferenciação, firmando que, "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes." (REsp 1880944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.03.2021).
Dessa forma, as custas processuais remanescentes em sentido estrito podem ser dispensadas, a teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença.
De outro norte, a taxa judiciária só poderá ser dispensada se houver previsão na legislação estadual.
Em Santa Catarina, a matéria é regulamentada pela Lei n. 17.654/2018 e por intermédio da Resolução CM n.° 3/2019, dispondo sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e seu respectivo recolhimento no âmbito do Poder Judiciário. Nos autos de cumprimento de sentença não impugnado, a Taxa de Serviços Judiciais é devida somente ao final, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei 17.654/2018.
Assim, por força do art. 15, § 2º, da legislação estadual mencionada, não há dispensa de pagamento se o fato gerador já ocorreu.
A propósito: Art. 15.
Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. - grifo meu Dessa forma, especificamente no tocante à Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), deverá ser arcada pela parte executada e também autora da revisional (já que o acordo abarcou três processos), uma vez que houve estipulação no item 5 da transação no sentido de responsabilizá-la pelo pagamento de eventuais custas finais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 10).
Intimem-se. Após, arquive-se. -
20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:17
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:36
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 22:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 13:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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12/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/09/2025. Parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS, Guia 11105196, Subguia <a href='https:/
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12/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS - Guia 11105196 - R$ 1.232,65
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12/08/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDA
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11/08/2025 17:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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11/08/2025 17:44
Transitado em Julgado
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043623-72.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. -
17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:38
Homologada a Transação
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17/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:17
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC (SC025085 - PAULA MARIANA CORREA MUNIZ)
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07/03/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 18:00
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO - EXCLUÍDA
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29/01/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/01/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 16:57
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:30
Decisão interlocutória
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13/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 08:22
Decisão interlocutória
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10/05/2024 09:42
Juntada de Petição
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10/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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