TJSC - 5013988-11.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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09/08/2025 21:05
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013988-11.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: OSNI LEARCINO BERNARDINOADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, mediante a utilização do sistema RENAJUD. a) caso encontrado(s) veículo(s), INSIRA-SE a restrição de transferência. b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o(s) dossiê(s) atualizados, assim como extrato da tabela FIPE, a ser utilizada como parâmetro de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC), sob pena de levantamento da restrição e presunção de desinteresse na penhora. b.1) Em relação aos veículos registrados perante o DETRAN/SC, informa-se que o dossiê está disponível no sítio online daquele órgão.
Para tanto, será necessário a placa e o Renavam, ambas informações disponibilizadas gratuitamente pelo departamento, se o caso, no campo "DETRAN Digital", bastando informar o CPF da parte executada.
Em relação aos veículos registrados em outros Estados, caso seja necessário o Renavam para obter o dossiê do veículo, havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa diligenciar acerca da informação pretendida, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. b.2) Existindo anotação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá informar seu interesse na penhora dos direitos creditícios, assim como os dados da instituição financeira alienante. b.3) Cumprido o item acima, EXPEÇA-SE ofício à alienante, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos informações sobre o contrato fiduciário, a saber: cópia do contrato; tempo do parcelamento, valores pagos e remanescentes até à quitação; prazo estimado para quitação do contrato; situação atual do parcelamento e eventual ações de busca e apreensão. b.4) Sobrevindo as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Independentemente do cumprimento dos itens 'b.1' e 'b.2' acima, LAVRE-SE o(s) termo(s) de penhora(s) referente(s) ao(s) veículo(s) e/ou direito(s) creditício(s), nos próprios autos (art. 838 do CPC); d) Na sequência, intime-se a parte executada sobre a penhora, pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos (art. 841, §§1º a 3º, do CPC); d.1) Estando livres e sem gravames, no mesmo ato de intimação, caso haja requerimento da parte exequente, o mandado deverá conter ordem de avaliação e remoção, cientificando o/a oficial(a) de Justiça, sobre o preço médio de mercado indicado pela parte exequente (item b), devendo certificar eventuais causas que depreciem ou valorizem o(s) bem(ns). d.2) NOMEIO a parte exequente fiel depositária do(s) bem(ns), na forma do art. 840, §1º, do CPC.
Cientifique-a de que deverá promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento da diligência (art. 82, caput, do CPC).
Todavia, os valores deverão ser acrescidos à execução, desde que comprovados, porquanto o executado/vencido é o efetivo responsável (arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC). d.3) Desde logo, cientifica-se a parte executada que é seu dever manter seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 74, V, do CPC), de modo que quaisquer intimações expedidas conforme os dados conhecidos nos autos serão reputados válidos (art. 841, §4º c/c 274, parágrafo único, do CPC). e) Cumpridos os itens acima e decorridos os prazo(s) de impugnação da penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no(s) eventual(is) bem(ns) penhorado(s), desconstituindo-se automaticamente a penhora e levantando-se as restrições inseridas, o que desde já está autorizado, independentemente de conclusão. II - DEFIRO a negativação do nome/CPF da parte executada, devendo ser promovida via sistema SERASAJUD, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Registre-se que competirá à parte exequente noticiar o adimplemento do débito, bem como requerer a exclusão da anotação, sob pena de sua integral responsabilidade por eventuais prejuízos à parte executada, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016.
III - É permitida a inclusão do nome da parte executada em cadastros de restrição ao crédito na ação de execução e no cumprimento definitivo de sentença (art. 782, §§3º e 5º, do CPC).
Quanto ao SPCJUD, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através da Circular n. 180 de 27 de junho de 2023, comunicou a disponibilidade da utilização do aludido sistema, inclusive para cumprimento de ordens de inclusão e exclusão de inadimplentes de seus cadastros, oriundos da lei adjetiva (art. 782, §3º, CPC).
Inclua-se o nome da parte executada no SPCJUD, conforme requerimento.
Ciência à parte exequente, com a advertência de que se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer outro motivo, deverá comunicar imediatamente ao juízo para fins de cancelamento da inscrição, sob as penas da lei (CPC, art. 782, § 4º).
IV - Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos 517 e seguintes do Código de Processo Civil.
V- Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo.
VI - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:57
Decisão interlocutória
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22/05/2025 20:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 10:33
Expedição de ofício - 1 carta
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14/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054709398. Valor transferido: R$ 25,44
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25/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054709576. Valor transferido: R$ 5,66
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25/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054709576. Valor transferido: R$ 5,02
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25/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054709428. Valor transferido: R$ 89,92
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25/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054709400. Valor transferido: R$ 101,91
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22/03/2025 04:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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22/03/2025 04:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAS ANDRE GONCALVES)
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21/03/2025 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/02/2025 09:04
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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17/02/2025 09:04
Decisão interlocutória
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/01/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:12
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 07:44
Decisão interlocutória
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03/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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