TJSC - 5031739-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/08/2025 16:33
Custas Satisfeitas - Parte: MARCOS ANDRE DE LIMA
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22/08/2025 16:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
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18/08/2025 11:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/08/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031739-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos n. 03010779520188240001, que indeferiu "o pedido de penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel sobre o qual foi edificada a unidade habitacional objeto do contrato de financiamento inadimplido" (evento 102, DESPADEC1).
Em seu recurso (evento 1, INIC1), sustentou que é viável a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel financiado, ainda que ausente registro ou que este não esteja em nome do executado.
Discorreu, ainda, sobre a natureza patrimonial e econômica dos direitos possessórios, e defendeu a possibilidade de expedição de mandado de constatação.
Indeferido o efeito almejado (evento 8, DESPADEC1), sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de conhecimento por ausência de dialeticidade recursal.
Explica-se. Ao compulsar os autos na origem, observa-se que o recorrente postulou "a penhora sobre o imóvel cuja dívida se originou" (evento 82, PET1) e, instado a individualizar o bem que constitui objeto do pedido (evento 84, DESPADEC1), postulou a intimação do executado a este fim (evento 87, PET1), o qual permaneceu inerte (evento 93).
Nesse cenário, o exequente reiterou a constrição almejada, limitando-se a trazer a lume fundamentos legais e jurisprudência acerca da viabilidade da medida (evento 100, PET1).
O Juízo singular, então, indeferiu o pedido, porque, apesar de, em regra, entender possível a providência, o caso comporta peculiaridade, à míngua de especifivação do imóvel, em prejuízo de condição mínima ao cumprimento.
Veja-se excerto (evento 102, DESPADEC1): A ausência do registro da matrícula do imóvel em cartório, em regra, não torna o bem inalienável e tampouco impenhorável, visto que o ato constritivo pode recair sobre os direitos possessórios decorrentes do imóvel citado.
Todavia, as particularidades do caso em questão impedem o seu reconhecimento.
Com efeito, o exequente não comprovou a existência do direito possessório atribuído ao executado e até o momento sequer individualizou o imóvel sobre o qual pretende que recaia a constrição, limitando-se a requerer a penhora "sobre os direitos possessórios sobre o qual foi edificada a unidade habitacional objeto do contrato de financiamento inadimplido" (evento 100, PET1).
Nesse contexto, observa-se que o contrato apenas informa que o negócio se trata de financiamento para produção de moradia, mas não identifica sobre qual imóvel a construção seria realizada (evento 1, INF8).
Além disso, a exequente foi intimada anteriormente para informar os dados do imóvel (evento 45, DESPADEC1), porém não se manifestou sobre a questão (evento 49, PET1 e evento 51, DESPADEC1).
Assim, foi intimada novamente para prestar as informações (evento 84, DESPADEC1), mas postulou a intimação do executado para prestá-las (evento 87, PET1), o que foi acolhido pelo juízo (evento 89, DESPADEC1).
Contudo, o devedor permaneceu inerte (evento 93).
Logo, não se tem dados concretos sobre o bem, motivo pela qual não se revela possível a efetivação da medida requerida.
Não se tem conhecimento da delimitação e localização do imóvel, o que impede a sua identificação, avaliação e posterior expropriação.
Ainda, não há possibilidade de averbação da penhora no registro imobiliário e não se tem conhecimento acerca de quem é o titular registral do imóvel.
A constrição, assim, causaria indiscutível insegurança jurídica em razão da possibilidade de causar prejuízo a direito de terceiros não conhecidos. O exequente sustenta que a penhora de direitos possessórios é possível e o juízo não discorda disso.
A controvérsia é sobre a especificação do bem.
Aliás, é importante mencionar que o executado não adimpliu nenhuma das 72 parcelas emitidas (evento 1, PET1, p. 8) e não há provas nos autos de que a posse gere direitos patrimoniais a serem penhorados e alienados ou que, ao menos, tenha valor econômico neste caso.
Inconformado com o pronunciamento exarado, o agravante interpôs o presente recurso, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, a existência de amparo à penhora de direitos possessórios, sem contrapor, de forma dialética, o argumento apresentado pelo Juízo a quo, qual seja, a inexistência de individualização do bem a obstar a implementação da constrição ( o que, por corolário lógico, também impede a constatação por oficial de justiça).
Diante desse cenário, verifica-se que o recurso não reúne condições de conhecimento, porquanto as alegações apresentadas pelo agravante se encontram dissociadas dos fundamentos expostos na decisão hostilizada, o que afronta aos ditames do princípio da dialeticidade - insculpiudos nos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 -, que estabelecem que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. A propósito do tema, retira-se das lições de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2009. p. 62, v. 3, sem negrito no original).
A corroborar, Araken de Assis enfatiza que: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98). No caso, cabe reiterar que o indeferimento do pedido não ocorreu por posicionamento contrário à penhora de direito possessório, mas porque imprescindível indicação mínima do bem sobre o qual há de recair.
E, como visto, as razões suscitadas pelo recorrente no presente agravo encontram-se dissociadas dos fundamentos do decisum agravado. Destarte, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que ausente a pertinência temática necessária, pois o agravante deixou de contrapor, de forma objetiva e dialética, os fundamentos insertos na decisão atacada.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do atual Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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22/07/2025 14:49
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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17/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 10:30
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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30/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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28/04/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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28/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/04/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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26/04/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/04/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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