TJSC - 5064348-87.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 11/08/2025
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06/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50598862520258240000/TJSC
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01/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:32
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50598862520258240000/TJSC
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30/07/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10985907, Subguia 5749762 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 13:25
Link para pagamento - Guia: 10985907, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5749762&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5749762</a>
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28/07/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Guia 10985907 - R$ 685,36
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: TENIRA DE CASTRO PEREIRA
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25/07/2025 17:36
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/07/2025 14:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10843181, Subguia 5736761 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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24/07/2025 12:50
Link para pagamento - Guia: 10843181, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5736761&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5736761</a>
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24/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10843181, Subguia 5668412
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24/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 09/07/2025 15:36:38)
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18/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Guia 10843181 - R$ 70,24
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5064348-87.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNA DIAS MIGUEL (OAB SP299816)ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362) DESPACHO/DECISÃO 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A., parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando afastar a aplicação do art. 20-A da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), permitindo o aproveitamento de créditos de ICMS para quitação do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado.
Juntou documentos e valorou a causa, tendo formulado os demais requerimentos de praxe. É o breve relato.
DECIDO.
O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental.
Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES (Op., Cit., pp. 21-22), "é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor (Op.
Cit., p. 35), é aquele "manifesto na sua existência" e "delimitado na sua extensão" ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223).
Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo "a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída.
Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade" (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e (ii) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
Na quadra dos autos, sustenta a impetrante que a limitação imposta pelo art. 20-A da Lei Complementar n. 87/96 afrontaria os princípios constitucionais da não-cumulatividade, isonomia e da livre concorrência, ao disciplinar a sistemática de repartição do ICMS incidente nas operações interestaduais.
Entretanto, os elementos até aqui coligidos não se revelam suficientes, nesta fase de cognição sumária, para infirmar a presunção de constitucionalidade que milita em favor da norma impugnada.
Sublinho que tanto a LC n. 190/2022 quanto a Lei Estadual n. 18.397/2022 conferem regulamentação específica à matéria, cuja conformidade com a Constituição Federal já foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral, em que se reconheceu a legitimidade da exigência do diferencial de alíquotas nos moldes legalmente instituídos.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 20-A da LC 87/96, por envolver controle concentrado de compatibilidade material com princípios constitucionais tributários, reclama exame mais aprofundado, o que se mostra incompatível com a via estreita da medida liminar, que exige, ao menos, elevada plausibilidade do direito invocado.
No tocante ao periculum in mora, inexiste nos autos comprovação de risco concreto, atual e iminente de lesão irreversível.
A impetrante não logrou demonstrar que a manutenção da norma impugnada comprometeria, de maneira efetiva, a continuidade de suas atividades empresariais, tampouco que resultaria em dano patrimonial ou funcional insuscetível de reversibilidade ulterior.
Em arremate, a antecipação liminar da segurança, sobretudo em casos como o presente, que envolvem repartição de receitas entre entes federativos e interpretação de normas de índole tributário-complementar, convém reservada ao ato ompositivo final, sob pena de se comprometer o equilíbrio do pacto federativo e o respeito à competência legislativa constitucionalmente atribuída, por decisão precária.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não há indícios de qualquer ilegalidade, de modo que não está presente ao menos um dos requisitos legais a justificar a concessão in limine da medida liminar, qual seja, a plausibilidade jurídica do pedido. É como decido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, à míngua dos requisitos legais, por força do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. 2. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). 3. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). 4. Findo o decêndio, ABRA-SE vista dos autos ao MPSC para emitir parecer (Lei nº 12.016/09, art. 12, caput). 5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 03:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 17:39
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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30/01/2025 17:39
Determinada a intimação
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04/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8903282, Subguia 4560502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.699,24
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27/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:38
Link para pagamento - Guia: 8903282, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4560502&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4560502</a>
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27/09/2024 19:38
Juntada - Guia Gerada - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Guia 8903282 - R$ 3.699,24
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27/09/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 16:35
Determinada a intimação
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01/08/2024 21:03
Juntada de Petição
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31/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8442331, Subguia 4310096 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.800,00
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29/07/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8442331, Subguia 4310096
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29/07/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Guia 8442331 - R$ 2.800,00
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29/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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