TJSC - 5011570-63.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011570-63.2025.8.24.0005/SCRELATOR: ADRIANA LISBOAAUTOR: ANTONIO BOEIRA BENTHIENADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:57
Despacho
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11/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 00:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011570-63.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ANTONIO BOEIRA BENTHIENADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) DESPACHO/DECISÃO Em que pese no Juizado Especial da Fazenda Pública não haver custas neste Primeiro Grau de Jurisdição, o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em razão de eventual recurso.
Há dúvida quanto à hipossuficiência do autor, razão pela qual, diante do disposto no art. 99, § 2° do CPC, bem como no item 2 das Orientações n. 13/09/2006 da CGJ-SC, na Resolução 04/2006 do Conselho da Magistratura Estadual, assim como o Enunciado 116 do FONAJE, determino que comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, devendo portanto, no prazo de 15 (quinze) dias: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado(a) ou em união estável, também do(a) cônjuge/companheiro(a)), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); b) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários; d) subscrever declaração de hipossuficiência financeira onde afirme estar ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal; e) juntar cópia da última declaração de imposto de renda.
Não obstante, a ausência destes documentos não impede o prosseguimento da demanda, no Juizado Especial Fazendário.
Considerando a inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, diante da indisponibilidade do interesse público e do que demonstra a prática nesta Unidade Jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Entretanto, havendo interesse dos litigantes a ser manifestado em petição nos autos, será designada data para a realização do ato.
Cite-se e intime-se. -
24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:01
Determinada a citação
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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