TJSC - 5126434-89.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126434-89.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: REGINA LUCIA MATOS DE LIMAADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Impugna CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS o pedido de cumprimento de sentença que lhe move REGINA LUCIA MATOS DE LIMA sustentando, síntese devida, a necessidade de liquidação prévia do julgado e de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, pleiteando a conversão em liquidação de sentença por arbitramento.
Outrossim, requer a concessão de efeito suspensivo. Manifestação da parte impugnada. Do efeito suspensivo.
De acordo com o disposto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, pode o juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação, que deverá ser condicionado, necessariamente, à presença cumulativa de três requisitos a saber: a) garantia do juízo; b) fundamentação relevante; e c) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, pelo menos um dos referidos pressupostos não restou preenchido, uma vez que não houve o depósito do valor total do débito exequendo, o que não garante o juízo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, EM SEIS PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO SEU PEDIDO DE PARCELAMENTO.
PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE O VALOR PENHORADO E TAMBÉM AQUELE QUE PRETENDE DEPOSITAR DE FORMA PARCELADA SEJAM TIDOS COMO GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO COMO PAGAMENTO DE QUANTIA TIDA POR INCONTROVERSA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O DEPÓSITO PARCELADO DE VALOR A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEGESE DO § 7º DO ARTIGO 916 DO CPC.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO QUE É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
ADEMAIS, RECONHECIMENTO EXPRESSO, NA IMPUGNAÇÃO, DA EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022498-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/3/2022). Desta forma, não preenchidos concomitantemente os requisitos mencionados, incabível a atribuição de efeito suspensivo. Da necessidade de liquidação.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. Dentre as teses de defesa está a inexequibilidade do título. A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial. O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: Nesse sentido, decidiu-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021). Esclareça-se, também, que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação. Ademais, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, cabia à parte executada impugnar os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, contudo, a instituição financeira limitou-se a requerer a conversão do feito em liquidação. Dessa forma, este feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, sendo descabida a conversão em liquidação de sentença. Do excesso de execução.
Embora o excesso de execução deva ser arguido e demonstrado quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 4º e 5º do CPC), eventual erro de cálculo e a aferição da conformidade do valor executado ao título executivo judicial, com objetivo de preservação da coisa julgada, é matéria de ordem pública, passível de correção de ofício. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL QUE NÃO ACARRETA A ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA QUANTIA POSTULADA PELA EXEQUENTE COMO CORRETA.
MAGISTRADO QUE DESTACOU A AUSÊNCIA DE CLAREZA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA E O EXPRESSIVO VALOR APONTADO COMO DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL, A FIM DE ASSEGURAR QUE SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §§ 1 E 2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025632-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial). Ainda que não tenha indicado o valor que entende devido, a executada/impugnante indicou as supostas inconsistências que localizou no demonstrativo que acompanha a inicial. Assim, imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e indicação de eventual incorreção no cálculo apresentado pelo exequente. Pelo fundamentado, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). Diante da divergência nos valores e cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore o cálculo de acordo com os parâmetros fixados na sentença e acórdão proferidos na ação principal e esclareça eventual discrepância com o cálculo apresentado pelas partes. O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito. Existindo crédito e débito oriundos da mesma relação contratual, a compensação dos valores devidos por ambas as partes é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. -
18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 06:16
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:01
Despacho
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08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA LUCIA MATOS DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9363975, Subguia 4866826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,94
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 10:36
Link para pagamento - Guia: 9363975, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4866826&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4866826</a>
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12/12/2024 10:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9363975, Subguia 4819992
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12/12/2024 10:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 02/12/2024 14:01:46)
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02/12/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9363975 - R$ 292,46
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25/11/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 12:29
Determinada a intimação
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18/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/11/2024 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA LUCIA MATOS DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/11/2024 00:12
Distribuído por dependência - Número: 50004434020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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