TJSC - 5000253-08.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000253-08.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JOSELINA DOMINGOS COSTA VICENTEADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) ATO ORDINATÓRIO 1) Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da Requisição de Pagamento de Precatório retro, conforme preceitua o art. 7º, §6º da Resolução-CNJ 303/2019. "[...] Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. [...] § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. [...]" 2) Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será encaminhada para assinatura/envio pelo(a) Magistrado(a), com distribuição automática no EPROC de segunda grau. -
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> ARUJFP
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11/08/2025 15:47
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - ARUJFP -> DCJE
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11/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000253-08.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JOSELINA DOMINGOS COSTA VICENTEADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada com base no art. 535 do Código de Processo Civil.
Alegou a parte impugnante-executada, em apertada síntese, que a impugnada-exequente efetuou o cômputo das aulas excedentes tendo por base a carga horária cheia, rebelando-se contra a forma de cálculo (evento 7), e inclusão do exercício 2023.
Instada, a parte impugnação ofertou manifestação (evento 10).
Passo, então, a fundamentar. Cumpre-me apreciar o objeto da presente impugnação.
Disciplinando o instituto em epígrafe, estabelece o Código de Processo Civil os seus limites, nos seguintes termos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
De início, importante consignar que "o julgamento antecipado da impugnação ao cumprimento de sentença não acarreta ofensa ao contraditório e ampla defesa se, mediante decisão fundamentada e motivada, foi pautado nos elementos constantes nos autos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.050303-3, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 8-5-2012).
Ainda do repertório do e.
Tribunal de Justiça Catarinense: Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado julga a lide nos termos em que se encontra, ao considerar suficientemente instruído o feito, embasando suas razões de decidir em provas documentais que se revelam aptas ao julgamento antecipado da lide (TJSC, Apelação Cível n. 0500209-43.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-3-2017).
Em análise detida aos autos, verifica-se que, intimada a parte executada acerca do requerimento de cumprimento de sentença, veio aos autos impugná-la.
Todavia, a rejeição da presente impugnação se impõe.
Isso porque, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º).
Insurge-se a parte impugnante sob o argumento de que há excesso de execução consubstanciado na metodologia de cálculo adotada pela parte credora.
Com efeito, a parte impugnante limita-se a impugnar os cálculos apresentados pela parte impugnada, de forma genérica, alegando que as aulas excedentes foram contabilizadas tendo por base a carga horária cheia, deixando de apresentar demonstrativo com a importância que entende ser devida.
Por certo, à exegese do artigo acima transcrito, a parte impugnante deve indicar o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória de cálculo, sendo inadmissível a alegação genérica de excesso de execução.
Competia à parte impugnante indicar precisamente em que consiste o excesso, não bastando nem mesmo a mera indicação do importe que julga conveniente, ônus do qual não se desincumbiu.
Ora, para que fosse processado o pleito de impugnação, imprescindível, no mínimo, que a devedora colacionasse aos autos cálculos sérios, capazes de refutar as contas elaboradas pelo credor, justo que a jurisdição não pode ser instaurada com base em meras suposições absolutamente desprovidas de suporte fático concretamente demonstrado (Agravo de Instrumento n. 2010.022704-7, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 19-11-2010).
Portanto, não tendo a parte impugnante atendido ao comando insculpido no art. 535, § 2º, do CPC, deve ser rejeitada a sua insurgência.
Mutatis mutandis, "Alegando a parte impugnante excesso de execução deve apontar de forma discriminada o valor que entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar as incorreções nos cálculos do exequente, não bastando alegações genéricas quanto à existência de equívocos nas contas do credor (art. 525, §§ 4º e 5º, do Código Fux). 'In casu', a casa bancária defende haver excesso de execução, mas não especifica pormenorizadamente quais os pontos supostamente equivocados, deixando de derruir os cômputos apresentados pela parte credora, tratando-se, pois, de alegação genérica, o que não se coaduna com o entendimento da Corte de Uniformização e deste Tribunal.
Dessarte, restringindo a peça de defesa ao alegado excesso, a rejeição do incidente é medida impositiva, devendo ser mantida a decisão agravada" (Agravo de Instrumento n. 4012096-77.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021218-12.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2020). Nesse mesmo sentido: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. EXCESSO À EXECUÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
ART. 475-l, § 2º, DO CPC. A consequência do apontamento de alegações genéricas no âmbito da impugnação à execução é a sua rejeição liminar - se for este o único fundamento - e, consequentemente, a ratificação da memória de cálculo amealhada pelo credor. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032017-17.2019.8.24.0000, de Dionísio Cerqueira, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2020).
E colhe-se do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANATOCISMO.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever e que deixou de usar para o cumprimento espontâneo, não atende ao requisito de impugnação pontual [...] (TJRS - Agravo de Instrumento n. *00.***.*99-07, rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. em 13-3-2012).
Nesse ínterim, a impugnação dos cálculos discriminados que instruem o pedido de cumprimento reclama sejam apontados concretamente os equívocos, não bastando o inconformismo genérico e a alegação de inexistir valor a ser pago (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2011.014332-8, rel.
Des.
José Inácio Schaefer, j. em 13-12-2011).
Nesse ínterim, a impugnação dos cálculos discriminados que instruem o pedido de cumprimento reclama sejam apontados concretamente os equívocos, não bastando o inconformismo genérico e a alegação de inexistir valor a ser pago (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2011.014332-8, rel.
Des.
José Inácio Schaefer, j. em 13-12-2011).
Outrossim, em relação ao exercício de 2023, o ônus da prova recaía à parte executada, que possui os registros funcionais e de carga horária da hora atividade e hora aula.
Destarte, a rejeição da impugnação se alça como medida de rigor.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo o cálculo da parte exequente em relação aos valores históricos.
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, declarando-se inaplicável a TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como fator de correção monetária, cujo acórdão transitou em julgado em 20/03/2020, confirmando a decisão publicada em 20/11/2017. 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei) Havia entendimento de que, se o título judicial transitou em julgado antes da publicação da decisão proferida no Tema 810 (20/11/2017), deveria ser observado o que foi definido na sentença/acórdão, respeitando-se a coisa julgada. Nesse sentido, era o teor da nova redação do Enunciado n.
XXVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3635, p.1, de 29 de setembro de 2021: "Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ)". No entanto, tal enunciado e o de nº.
XXVI, que também tratava do tema, foram totalmente revogados (DJE n. 3727, p. 1, de 07/03/22). A partir de então passou a prevalecer a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, aplicando-se o Tema nº 810 do STF independentemente da data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Também houve definição pelo STF (Tema 1361/RG) de que : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Outrossim, há que se conjugar o Tema nº 810 do STF com o que restou definido também pelo STJ, no Tema 905: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Necessário destacar que o STF, em seu Tema 1.170, também concluiu que, nas relações jurídicas não tributárias, é aplicável o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir de sua vigência, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado tenha previsto outro. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Dessarte, há que se observar, para fins de apuração do valor devido pela Fazenda Pública, os critérios previstos no Tema 810 do STF, em conjugação com os do Tema 905 do STJ.
Não se pode olvidar, ainda, que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Quanto ao tema: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ORIGINALMENTE PELA TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA 810].
POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O ÍNDICE DE IPCA-E.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.170.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ORDEM NESSE SENTIDO NO JULGAMENTO DO LEADING CASE.
TESE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003202-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
III - Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida nos termos da presente decisão (item II), tendo por base o cálculo (valores históricos) juntado pela exequente com a petição inicial.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido.
Não havendo impugnação ao cálculo de Contadoria, fica autorizada desde já a expedição da requisição de pagamento (RPV/precatório).
Em caso de discordância, voltem conclusos.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
IV - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
V - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. VI- Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VII - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VIII – Intimem-se e cumpra-se. -
16/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:28
Decisão interlocutória
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04/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:19
Determinada a citação
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12/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELINA DOMINGOS COSTA VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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12/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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