TJSC - 0301759-51.2016.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JUU02C
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01/09/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 31/08/2025
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31/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301759-51.2016.8.24.0282/SC APELANTE: MARLENE CARDOSO SCUSSEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)APELADO: COOPERATIVA ALIANCA (RÉU)ADVOGADO(A): JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO 1.
Estes de embargos de declaração vem de Cooperativa Aliança em relação à decisão unipessoal de não conhecimento do recurso interposto por Marlene Cardoso Scussel. Pretende sanar omissão: não houve apreciação do requerimento feito nas contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios.
Na origem a parte foi condenada ao pagamento da verba no valor de R$ 1.518,00, e a imposição pelo trabalho adicional era devida diante do não conhecimento do recurso de apelação da autora. Não houve contrarrazões. 2. Malsucedido ou não conhecido o recurso, arca o recorrente com estipêndio adicional previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso concreto, apesar do não conhecimento do recurso pela deserção, deixou-se de fixar os honorários recursais em favor da apelada, de sorte que os aclaratórios devem mesmo vingar a fim de suprir a tal lacuna. É como se entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911-1969. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO QUE IMPLICA NO VENCIMENTO DAS REMANESCENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, I, "B", DA RESOLUÇÃO CM N. 3, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AC 5102317-34.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Silvio Franco) 3. Assim, nos termos do art. 132, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento aos aclaratórios a fim de majorar a honorária fixada na origem para o total de R$ 2.000,00. -
26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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26/08/2025 15:01
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0501
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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19/08/2025 09:13
Despacho
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14/08/2025 05:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0501
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 817507, Subguia 173269
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07/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 23/07/2025 11:52:53)
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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31/07/2025 11:11
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 19:39
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0501
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30/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301759-51.2016.8.24.0282/SC APELANTE: MARLENE CARDOSO SCUSSEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO 1. Marlene Cardoso Scussel apela de sentença havida na Comarca de Jaguaruna pela qual teve julgado improcedente o pedido de fornecimento de energia elétrica, além de ter sido condenada ao pagamento de despesas processuais. Antes de tratar do tema de fundo, trouxe impugnação ao indeferimento da justiça gratuita, defendendo fazer jus ao benefício econômico, uma vez que recebe proteção previdenciária e não possui imóveis. 2.
Essa pretensão, todavia, já foi atingida pela preclusão. Em decisão datada de outubro de 2024 (evento 79), o Juiz de Direito José Antônio Varaschin Chedid indeferiu a justiça gratuita: Do acesso gratuito à Justiça É certo que o texto magno, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em outras palavras, não há falar em deferimento amplo e irrestrito aos jurisdicionados, até porque tal medida implicaria em afronta ao primado da igualdade em seu aspecto material.
Nesta toada, para aferição do alegado estado de miserabilidade, sabe-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. No caso em testilha, constata-se que a autora, qualificada exordialmente como pessoa casada, não promoveu a juntada de quaisquer documentos voltados à comprovação de seus rendimentos mensais, tampouco de seu cônjuge, o que, por si só, face o expresso descumprimento do despacho lançado ao evento 70, já inviabiliza a pretensão deduzida.
Válido enfatizar, neste tocante, que o comprovante de saque apresentado ao evento 73, DOC4 em nada atende aos fins desejados, já que não indica o beneficiário dos valores prestados pelo INSS, isto é, não é possível apontar, com a clareza necessária, a quem o pagamento do benefício se destina, obscuridade esta que tende a militar contra o pedido.
Ademais, no que concerne ao patrimônio da parte interessada, as certidões emitidas pelo Registro Imobiliário da Comarca de Criciúma/SC, domicílio da autora e seu companheiro, e pelo Detran/SC (evento 73, DOC6 e evento 76, DOC3) atestam haver um bem imóvel localizado naquela circunscrição (além do imóvel a ser atendido pelo serviço pleiteado in casu, claramente destinado ao veraneio, no litoral jaguarunense), bem como dois veículos sob a titularidade do esposo, quais sejam, um Hyundai/HB20 e um VW/Nivus CL TSI, notadamente automotores de médio/alto padrão, sendo um deles avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), aproximadamente.
Assim, sem mais delongas, tenho que os requisitos autorizadores para concessão da benesse não se fazem presentes a contento, de modo que, sendo "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017), o deferimento da gratuidade judiciária revela-se largamente impossibilitado na hipótese.
Face o exposto, indefiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela demandante.
Só que desse pronunciamento não houve a interposição do correspondente agravo de instrumento (evento 93).
Está no Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Bem verdade que na sentença ora impugnada a Juíza de Direito apreciou novamente o pedido de amparo, mas tudo indica que se tratou de mero "erro material", tanto mais que entre a interlocutória que rejeitou o pleito (evento 79) e a sentença (evento 91) não se trouxe nenhum fato novo que imprimisse a necessidade de manifestação (o único ato processual que separa as duas decisões é, aliás, um parecer do Ministério Público: evento 89). Insisto que se não se trouxe distinta abordagem sobre o tema, válida a primeira decisão que rejeitou a gratuidade, mesmo porque não houve ressalva do juízo sentenciante no tocante à reapreciação do assunto.
Neste recurso, além do mais, a apelante tampouco demonstrou alteração do estado fático, apenas insistindo na carência de recursos - o que afasta a possibilidade de apreciação do requerimento ante novo cenário. A título ilustrativo, trago este precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE E NÃO RESTOU CONHECIDO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
CONTUDO, HIPÓTESE QUE COMPORTA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC 5004427-60.2024.8.24.0004, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) 3. Assim, dou cinco dias para que a apelante recolha o preparo em dobro sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Intime-se. -
23/07/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - MARLENE CARDOSO SCUSSEL - Guia 817507 - R$ 1.370,72
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23/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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22/07/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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22/07/2025 20:02
Despacho
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29/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0201 para GPUB0501)
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29/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:59
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0201 -> DCDP
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27/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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27/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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26/05/2025 10:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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23/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 99 do processo originário. Guia: 10234098 Situação: Em aberto.
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23/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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