TJSC - 5016098-60.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            29/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            28/08/2025 14:37 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            28/08/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:17 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            26/08/2025 11:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/08/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            15/08/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 12:56 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/08/2025 14:46 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/08/2025 12:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/07/2025 12:55 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            30/07/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17 
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                                            28/07/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            26/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016098-60.2025.8.24.0064/SCRELATOR: RODRIGO DADALTAUTOR: REGINA CATIA SPADA GORNICKIADVOGADO(A): MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 24/07/2025 - Juntado(a)
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                                            24/07/2025 18:36 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            24/07/2025 13:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/07/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            24/07/2025 12:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/07/2025 12:53 Juntado(a) 
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                                            18/07/2025 18:22 Juntado(a) 
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                                            18/07/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/07/2025 18:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/07/2025 18:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5016098-60.2025.8.24.0064/SC AUTOR: REGINA CATIA SPADA GORNICKIADVOGADO(A): MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, Cláusula Penal e Indenização por Danos Morais aforada por Regina Cátia Spada Gornicki contra Casa & Conforto Itapema Ltda. e seu sócio Luis Carlos Pinheiro.
 
 Obtemperou a autora que, em 26 de fevereiro de 2025, celebrou contrato com a primeira ré para o fornecimento e instalação de móveis planejados em dois quartos do apartamento de seu filho, no valor de R$ 26.700,00, quitado integralmente na mesma data.
 
 Posteriormente, em 15 de março de 2025, firmou contrato complementar no valor de R$ 1.244,50, totalizando um investimento de R$ 27.944,50.
 
 Asseverou que o prazo para entrega e instalação dos móveis era de 60 dias, contudo, esgotado o prazo, os réus não realizaram qualquer contato para justificar o atraso.
 
 Diante do silêncio, a autora buscou informações por WhatsApp, sem sucesso, e descobriu que a loja física havia fechado as portas.
 
 Pontuou que, após insistentes tentativas, obteve contato com uma funcionária terceirizada que lhe forneceu o número de um dos sócios, o qual se limitou a apresentar desculpas genéricas e promessas não cumpridas, demonstrando desconhecimento sobre o contrato da autora.
 
 O responsável pela empresa, o réu Luis Carlos, informou que a entrega atrasaria mais 15 dias devido à demissão de colaboradores.
 
 Afirmou que se encontra em situação de especial vulnerabilidade, pois se mudou para São José/SC para cuidar de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 1), depressão grave, esofagite e histórico de pensamentos suicidas.
 
 A ausência dos móveis impede a organização do lar, gerando instabilidade emocional e exaustão física e psíquica para a autora.
 
 Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato, via Sisbajud, do valor de R$ 27.944,50 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) em nome dos requeridos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter o bloqueio de valores para garantir o futuro ressarcimento dos montantes pagos.
 
 Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e fumus boni iuris.
 
 Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
 
 Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
 
 Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
 
 Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
 
 Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são suficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
 
 No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado a partir dos documentos juntados, que conferem verossimilhança às alegações autorais.
 
 A relação jurídica de consumo é incontroversa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Os contratos (Evento 1 – CONTR5 e CONTR6), devidamente assinados, e os comprovantes de pagamento integral dos valores pactuados (Evento 1 – COMP7) evidenciam o cumprimento da obrigação por parte da autora.
 
 O inadimplemento contratual por parte dos réus é corroborado pelas conversas de WhatsApp (Evento 1 – DOCUMENTACAO11, DOCUMENTACAO12 e DOCUMENTACAO13), que demonstram a ausência de entrega dos móveis no prazo estipulado e as evasivas dos réus.
 
 A situação se agrava com o fechamento da loja física e a existência de outras reclamações públicas contra a empresa (Evento 1 – DOCUMENTACAO14 e DOCUMENTACAO15), o que reforça a tese de prática abusiva e o risco de inadimplemento definitivo.
 
 O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, em caso de descumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.
 
 Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que o fechamento da loja, a ausência de comunicação e as múltiplas reclamações indicam um grave risco de dilapidação patrimonial por parte dos réus.
 
 A demora no provimento jurisdicional pode frustrar completamente a efetividade de uma futura sentença de mérito, tornando o ressarcimento dos valores pagos pela autora inexequível.
 
 A situação de vulnerabilidade da autora e de seu filho, que necessitam dos móveis para a organização de um ambiente minimamente adequado, agrava o perigo na demora, extrapolando a esfera meramente patrimonial.
 
 No mais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, na medida em que o bloqueio de valores via Sisbajud é uma medida de natureza acautelatória, que visa apenas garantir o resultado útil do processo.
 
 Caso a demanda seja julgada improcedente, os valores serão desbloqueados e restituídos aos réus, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para estes.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar o imediato bloqueio, por meio do sistema Sisbajud, da quantia de R$ 27.944,50 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) das contas bancárias de titularidade dos réus CASA & CONFORTO ITAPEMA LTDA (CNPJ: 49.***.***/0001-00) e LUIS CARLOS PINHEIRO (CPF/MF: *06.***.*50-51).
 
 Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente.
 
 Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome dos requeridos, transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
 
 Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil).
 
 Serve a presente decisão como ofício, caso necessário ao seu cumprimento.
 
 II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
 
 III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
 
 Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
 
 Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
 
 Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
 
 IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
 
 V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
 
 Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
 
 Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
 
 Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
 
 VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/07/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 16:14 Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7 
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                                            16/07/2025 16:14 Determinada a citação 
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                                            14/07/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 15:51 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10861439, Subguia 5678551 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.434,34 
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                                            11/07/2025 11:54 Link para pagamento - Guia: 10861439, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5678551&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5678551</a> 
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                                            11/07/2025 11:54 Juntada - Guia Gerada - REGINA CATIA SPADA GORNICKI - Guia 10861439 - R$ 1.434,34 
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                                            11/07/2025 11:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2025 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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