TJSC - 5016217-92.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016217-92.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DGEISON PARISADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo.
O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo. -
09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5016217-92.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)RECORRIDO: DGEISON PARIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995, E ALTERANDO, EX OFFICIO, SEU DISPOSITIVO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E RECONHECER A DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DE TAL VANTAGEM.
ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS (LEI N. 17.654/18, ART. 7º, I).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini -
03/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016217-92.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTORECORRIDO: DGEISON PARIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. insurgência DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DO CPC.
MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E DE FORMA HABITUAL QUE, EMBORA MANTENHA NATUREZA INDENIZATÓRIA, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS APURADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, de acordo com OS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37, uma vez que NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR ISONOMIA, MAS DE RECONHECIMENTO DE REFLEXOS LEGAIS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA, a teor DO TEMA 163 DO STF, PORque a verba NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO, COM MODIFICAÇÃO PONTUAL DO DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e alterando, ex officio, seu dispositivo, para afastar a incidência de contribuição previdenciária e reconhecer a do imposto de renda sobre as diferenças do décimo terceiro salário em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tal vantagem.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 22:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 784
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05/08/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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05/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 27. Guia: 10963729 Situação: Baixado.
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016217-92.2025.8.24.0008/SCAUTOR: DGEISON PARISADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos da gratificação natalina, no valor de R$ 2.601,42 (evento 1, CALC10), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
11/07/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:33
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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