TJSC - 5001341-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001341-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAEXECUTADO: RENATO SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL GIAMBASTINI LOPES (OAB SC069415) DESPACHO/DECISÃO A parte executada compareceu espontaneamente e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Ev. 12).
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação no Ev. 13.
Do efeito suspensivo.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito.
Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presentes, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução.
Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo.
No caso dos autos, é de ser indeferido o efeito suspensivo almejado, eis que não garantido o juízo.
Do excesso de execução.
A impugnação oposta a este cumprimento de sentença fundamenta-se na ocorrência de excesso de execução.
Diante disso, afigura-se imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o efeito suspensivo. 2) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar o cálculo do quantum debeatur, atentando ao que restou decidido na ação em apenso. 3) Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
28/07/2025 18:20
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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28/07/2025 11:24
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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28/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 00:04
Decisão interlocutória
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30/04/2025 06:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 10:01
Juntada de Petição - RENATO SOUZA (SC069415 - ISRAEL GIAMBASTINI LOPES)
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03/02/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:30
Determinada a intimação
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08/01/2025 04:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/11/2024
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07/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:42
Distribuído por dependência - Número: 50858958120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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