TJSC - 5000558-40.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000558-40.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE: CLARICE CRISTINA DUMKEADVOGADO(A): CLARICE CRISTINA DUMKE (OAB SC065890) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos manifestação da Contadoria Judicial, consistente na concordância do cálculo apresentado pela exequente, conforme consta ao evento 23.1.
Intimado, o executado manteve-se inerte, enquanto a parte exequente requereu a homologação do valor e a consequente expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pela exequente no evento 14, CALC3. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão - 15/08/2025 18:20:15)
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15/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 18:48
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BMRUN
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22/07/2025 16:08
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BMRUN -> DCJE
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000558-40.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE: CLARICE CRISTINA DUMKEADVOGADO(A): CLARICE CRISTINA DUMKE (OAB SC065890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLARICE CRISTINA DUMKE contra MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER/SC.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução e acostou cálculo do débito, o qual indica como valor devido a quantia de R$ 9.898,36 (nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Em contrapartida, a exequente aponta que o executado desconsiderou da base de cálculo do salário as gratificações e vantagens percebidas.
Defende que tais gratificações possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo da última remuneração recebida antes da aposentadoria. É o relato. Decido. Sobre a incidência das gratificações na base de cálculo da remuneração, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, ABONO DE FÉRIAS E FUNÇÃO GRATIFICADA NO DIMENSIONAMENTO DA VERBA COM A CONSEQUENTE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DO CÁLCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021068-94.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-06-2022). (grifou-se) No caso, verifica-se que a "038 - VANTAG EM NOR.
IDENTIFICADA" era percebida desde o ano de 2000, enquanto a "Função gratificada Lei 008/2005" e "Gratificação Comissão de Avaliação", desde o ano de 2013.
Assim, não há falar em exclusão de tais valores da base de cálculo, visto que não se tratam de verbas de caráter transitório ou indenizatório. 1.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os critérios já determinados na sentença. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/06/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:51
Determinada a intimação
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23/04/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CRISTINA DUMKE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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