TJSC - 5062713-03.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5062713-03.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ARNALDO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ARNALDO DIAS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na actio proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. É o relatório.
Decido. 1.
Morte da parte, suspensão do processo e habilitação do sucessor A legislação vigente prevê que a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão da marcha processual (art. 313, I, do CPC) para que os respectivos sucessores sejam habilitados no processo (arts. 313, § 2º, e 688, I e II, do CPC).
Tal suspensão, cumpre observar, ocorre de forma automática, independentemente de decisão judicial, e produz efeitos desde a data do óbito da parte, ainda que o fato seja noticiado nos autos somente em momento posterior.
Nesse sentido é a orientação do STJ: [...] 2.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio.
Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. [... ] (STJ, REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). É, também, o entendimento desta Corte Estadual: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA SEM NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO.
DECLARAÇÃO COM EFEITO EX TUNC RETROATIVO À DATA DA MORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
RECURSO PREJUDICADO. "Os efeitos da declaração de suspensão do processo em razão da morte da parte ou de seu representante processual retroagem ao momento do óbito, acarretando a nulidade dos atos praticados desde o falecimento." (Agravo de Instrumento n. 2013.027811-5, de Trombudo Central, Relator: Des.
Monteiro Rocha, julgado em 11/9/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076619-1, de Joaçaba, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Com a paralisação dos trâmites processuais, em decorrência do óbito de uma das partes (art. 313, I, do CPC), torna-se vedada a prática de novos atos decisórios, com exceção dos considerados urgentes (art. 314 do CPC).
A partir daí, cabe ao órgão jurisdicional competente, na falta de habilitação espontânea (arts. 313, § 2º, e 688, II, do CPC), intimar a parte autora para promover a habilitação dos sucessores da falecida parte ré (art. 313, § 2º, I, do CPC), ou, se for o caso, intimar os sucessores da falecida parte autora para se habilitarem nos autos (art. 313, § 2º, I, do CPC), no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (arts. 70 e 485, IV, do CPC).
Veja-se, sobre o tema, a explicação de Cassio Scarpinella Bueno: Havendo morte de partes, o caso é de suspensão do processo para que os interessados se habilitem no processo, valendo-se do procedimento especial disciplinado pelos arts. 687 a 692 (art. 313, § 1º).
Neste caso, a suspensão do processo durará até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquele outro processo (art. 692).
Pode acontecer, contudo, de os interessados não tomarem aquela iniciativa.
Neste caso, o magistrado, ao ter conhecimento da morte, determinará a suspensão do processo. Tratando-se de morte do réu, determinará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses (art. 313, § 2º, I). Se a morte for do autor e desde que o direito em conflito seja transmissível, o magistrado determinará a inti- mação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado.
Não tomadas as providências, é o caso de proferir decisão sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II).
Nas hipóteses em que o direito reclamado pelo autor não for transmissível, a hipótese também é de proferimento de decisão sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art. 485 (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 1. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 758-759).
Assim, com o óbito da parte autora em 31/01/2025, e, portanto, antes, inclusive, da prolação da sentença, o andamento da marcha processual foi suspenso desde então (art. 313, I, do CPC), de pleno direito (ope legis), ficando vedada a prática de novos atos decisórios (art. 314 do CPC), até a habilitação dos sucessores legais (arts. 110, 313, § 2º, e 688 do CPC). 2.
Nulidade da decisão recorrida e recurso prejudicado Como visto, no caso, o andamento do processo encontra-se suspenso, de pleno direito, desde a data de óbito da parte autora (art. 313, I, do CPC), estando vedada a prática de decisórios a partir do evento morte (art. 314 do CPC), até que ocorra a habilitação dos sucessores (arts. 110, 313, § 2º, e 688 do CPC).
Ocorre, contudo, que o Douto Juízo a quo não observou a situação ora retratada e proferiu a decisão impugnada mesmo sem adotar, previamente, as medidas sanatórias previstas, especificamente, nos art. 313, § 2º, I ou II, do CPC.
Com isso, ficou caracterizado defeito processual (error in procedendo).
Além disso, do defeito processual decorre(u) inequívoco prejuízo ao espólio e aos sucessores da parte falecida, uma vez que foram submetidos aos efeitos da decisão impugnada sem que pudessem intervir previamente nos autos para defender seus interesses e influenciar o resultado do julgamento pelos meios legais.
Referido prejuízo, ademais, não se mostra presente apenas no primeiro grau de jurisdição, projetando suas consequências também na segunda instância.
Afinal, o espólio e/ou sucessores da parte falecida, por não estarem regularmente habilitados nos autos, encontram-se formal e substancialmente impossibilitados de influenciar o julgamento do recurso e de interpor eventuais recursos subsequentes.
Portanto, a soma do defeito processual (prosseguimento do processo sem observância à suspensão ope legis) com o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores da parte falecida (arts. 5º, LV, e 7º e 9º do CPC) resulta, inevitavelmente, na nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria estar paralisado (data do óbito) (art. 282 do CPC).
A propósito, convém citar a lição de Fredie Didier Jr.: A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático com-posto: defeito + prejuízo.
Sempre mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas (DIDIER JR.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 1. 25 ed.
São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 543-544).
Como consequência da anulação do processo, que inclui a decisão impugnada perante esta Corte, julga-se prejudicado o recurso (art. 932, III, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados, deverá ser declarada a nulidade dos atos processuais por falta de suspensão do feito a partir da morte da parte, em razão de inobservância do art. 313, I, do CPC, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.188/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS.
IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO, ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
COMUNICAÇÃO DO ÓBITO NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
SUSPENSÃO DO FEITO E SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADAS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 265, INC.
I, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO VIGENTE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO RÉU.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp 298.366/PA, Rel.
Ministro Ari Pargendles [...]) (TJSC, Apelação n. 0016547-27.2010.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-9-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0001642-38.2011.8.24.0047, de Papanduva, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018). APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO. "I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos processuais praticados após a morte de qualquer das partes são nulos, pois o ato judicial que suspende o processo, com fulcro no art. 313, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, tem efeito meramente declaratório ex tunc.
II - Constatado que um dos Autores faleceu em data anterior à prolação da sentença, que lhe foi desfavorável, devem ser os atos processuais praticados após a data do óbito, de ofício, declarados nulos, determinando-se a intimação do espólio do falecido, seus sucessores ou herdeiros, por meio do procurador da parte demandante, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação (TJSC, Ap.
Cív. n. 0306151-10.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. em 6-4-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0004736-47.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ÓBITO DA AUTORA ANTERIOR À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO I E §1º, DO CPC, QUE POSSUI EFEITOS EX TUNC.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002214-60.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÕES PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA E NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSOS DOS HERDEIROS E DO ESPÓLIO DA PARTE ACIONANTE.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL.
COMUNICAÇÃO DO ÓBITO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUSPENSÃO DA DEMANDA E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 313, I E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
SUCUMBÊNCIA TAMBÉM SUPORTADA EM RAZÃO DO DECISUM, A QUAL ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE INICIAL EQUIVOCADA.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA REQUERENTE E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSITIVA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS A FIM DE REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA.
RECURSO N. 4011337-11.2019.8.24.0000 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO N. 4008727-70.2019.8.24.0000 PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008727-70.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020).
Com tais considerações, encerra-se a análise do caso. 3.
Sucumbência Anulada a decisão impugnada, sem a definição de parte sucumbente, descabe a condenação ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) anula-se, de ofício, o processo de origem, desde a data do óbito da parte autora, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para que adote as providências cabíveis, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC; b) julga-se prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
05/09/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/12/2025
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:34
Expedição de Edital
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05/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> SMC
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05/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 07:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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05/08/2025 07:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/07/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0804)
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31/07/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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31/07/2025 14:09
Determina redistribuição por incompetência
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30/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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30/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062713-03.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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24/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNALDO DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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