TJSC - 5006133-54.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006133-54.2025.8.24.0033/SC AUTOR: RAFAELLA BOCKADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE NADAI (OAB PR073694)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB SC022521)RÉU: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECASADVOGADO(A): NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479)ADVOGADO(A): PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481)ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300)ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754)RÉU: BM EXPRESS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAFAELLA BOCK em face de BM EXPRESS LTDA e SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS.
Narra o polo ativo, como causa de pedir, que foi contatada pela primeira empresa em 22.06.2021 para a função de entregadora, com remuneração mensal de R$ 1.955,28 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido de indenizações pelo uso de sua motocicleta.
Afirmou que trabalhou realizando entregas para a segunda requerida, esta como tomadora de serviços, até que, no dia 07.09.2021, sofreu um acidente de trabalho.
Aduziu que a discussão sobre o vínculo trabalhista foi realizada nos autos n. 157-31.2022.5.12.0005, reconhecendo o TRT12 a inexistência da relação trabalhista.
Contudo, sustenta a parte autora a existência de responsabilidade civil das demandadas quanto ao acidente sofrido durante a prestação de serviços.
Afirmou que sofreu o acidente ao se deslocar pela rodovia Antonio Heil no bairro do Limoeiro em Itajaí e, ao passar por uma mancha de óleo na pista, perdeu o controle de sua motocicleta, o que ocasionou a queda e lesão de seus membros inferiores e ombro esquerdo (ev. 1, 1, p. 1-29).
A requerida SCHERER S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS apresentou contestação (ev. 1, 1, p. 248-262), na qual arguiu a existência de coisa julgada.
No mérito, afirmou sua responsabilidade meramente subsidiária.
Por seu turno, a requerida BM EXPRESS LTDA contestou (ev. 1, 2, p. 84-107) arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho.
Ainda, impugnou a gratuitdade da justiça.
Defendeu a ocorrência da coisa julgada.
No mérito, postulou a integral improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (ev. 1, 1, 287-298 e ev. 1, 3, p. 164-179).
A Justiça do Trabalho reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, declinando a competência à Justiça Estadual (ev. 1, 3, p. 225-228) É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Da coisa julgada Coisa julgada material, por definição, consiste na qualidade que adere aos efeitos naturais da sentença não mais sujeita a recurso para, incidindo sobre o objeto central do processo, torná-los imutáveis entre os integrantes da relação processual (cf.
Cândido Rangel Dinamarco. Revista de Processo. n. 109, p. 08-38, jan./mar 2003).
O instituto tem como consequências a imperatividade do comando jurisdicional e o óbice a que a matéria decidida seja repisada em lides futuras, representando um mandamento da segurança jurídica e da necessidade de assentamento das relações interpessoais (cf.
Andréia Fernandes Coura, em: Coisa julgada: a revisitação de alguns dogmas do direito processual clássico).
Para tanto, pressupõe-se 'demandas univitelinas'.
No caso, os requeridos arguiram a ocorrência da coisa julgada em relação à ação trabalhista n. 0000157-31.2022.5.12.0005, na qual a autora buscava o reconhecimento do vínculo trabalhista e a indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito sofrido durante a prestação de serviços.
Embora os fatos narrados na inicial tenham sido objeto de reclamatória trabalhista anterior, na qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo trabalhista e, consequentemente, o pedido indenizatório atrelado ao chamado acidente de trabalho, o deslocamento da competência para a justiça comum autoriza a busca da responsabilização das requeridas pelo acidente sofrido pela ótica civil, cabendo à parte autora comprovar a responsabilidade das requeridas.
Ainda que os fatos sejam os mesmos já apurados na ação trabalhista, aqui a parte autora busca a responsabilização civil das requeridas indenpendentemente do vínculo de emprego, conforme se extrai da inicial.
Assim, a causa de pedir possui coloração própria.
Além disso, ao julgar o processo n. 0000157-31.2022.5.12.0005, a Justiça Laboral afastou a responsabilização das requeridas pelo acidente em consequência do não reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.
Nos termos do art. 503 do CPC, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".
Lá, a questão principal decidida foi se havia vínculo laboral e não havia competência em razão da matéria para formar coisa julgada quanto às questões decorrentes, entre as quais a indenização.
Neste cenário, REJEITO a preliminar da coisa julgada.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. V.
Quanto ao benefício da Justiça Gratuita: Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). -
11/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:35
Decisão interlocutória
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição - SCHERER SA COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS S/A (SC061754 - LUCAS DE CARVALHO GARCIA / SC002479 - NEIRON LUIZ DE CARVALHO / SC015481 - PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA / SC030300 - RAFAEL LUIZ DE CARVALHO)
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição - BM EXPRESS LTDA (SC043308 - ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO)
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31/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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