TJSC - 5019011-09.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:31
Expedição de ofício - 1 carta
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019011-09.2024.8.24.0045/SC AUTOR: WILLIAM MAXIMILIANO RAMOSADVOGADO(A): MORGANA TAYS TEIXEIRA (OAB RS110266)RÉU: RAGSERV GESTAO E SERVICOS DOCUMENTAIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por WILLIAM MAXIMILIANO RAMOS contra RAGSERV GESTAO E SERVICOS DOCUMENTAIS LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Na decisão saneadora (EV. 26), fixaram-se os pontos controvertidos; distribuiu-se o ônus da prova; e determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir.
Os litigantes se pronunciaram (EV. 30 e 31).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Audiência Tendo em vista os pedidos formulados no EV. 30 e 31 , defiro a produção de prova testemunhal e a tomada dos depoimentos pessoais.
Designo audiência de instrução e julgamento (a se realizar no modo presencial) para o dia 30 de outubro de 2025, às 14h30min, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359).
Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações. 2) Sobre a participação dos advogados Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato.
Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais.
Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia.
Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º). 3) Sobre a participação das partes Como foi deferida a coleta dos depoimentos pessoais, o cartório deverá intimar as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC.
Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019).
Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC. 4) Sobre a prova testemunhal 4.1) O rol de testemunhas da ré foi apresentado no EV. 30.
Operou-se a preclusão em relação ao autor.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela acionada não foram devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC.
A demandada deverá suprir a falta no prazo de quinze dias. Cabe ao advogado intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º).
O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas, no prazo de quinze dias. A intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC.
Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC. 4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). 4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva.
Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias. 4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC. 5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362).
O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o "que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662).
Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível). -
21/07/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 30/10/2025 14:30
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21/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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13/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 09:24
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição
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21/01/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 18:21
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 13:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM MAXIMILIANO RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:15
Determinada a citação
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22/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:59
Determinada a intimação
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01/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM MAXIMILIANO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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