TJSC - 5074430-17.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074430-17.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5074430-17.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Juntada de peças digitalizadas - 11/03/2025 15:17:52)
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13/01/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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23/12/2024 12:06
Juntada de Petição
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31/10/2024 14:28
Decisão interlocutória
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30/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.141,32
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03/09/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2024 12:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 02/09/2024 12:14:41
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30/08/2024 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/08/2024 14:30
Juntada - Extrato Subconta - 3102355352<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.532,04
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23/07/2024 12:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 23/07/2024 12:50:16
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23/07/2024 08:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 12:29
Decisão interlocutória
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18/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2024 18:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2024 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
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10/04/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7656015, Subguia 3921860 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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08/04/2024 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7656015, Subguia 3921860
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08/04/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 7656015 - R$ 27,12
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006192407. Valor transferido: R$ 15.199,05
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08/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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07/03/2024 14:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MODERNIZ E INCORPORADORA LTDA)
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07/03/2024 14:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/02/2024 19:27
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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16/02/2024 19:27
Decisão interlocutória
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07/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2023 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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16/08/2023 17:22
Despacho
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14/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6161058, Subguia 3205419 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 423,55
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09/08/2023 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6161058, Subguia 3205419
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09/08/2023 08:52
Juntada de Petição
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08/08/2023 13:54
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 6161058 - R$ 423,55
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08/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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