TJSC - 5015673-27.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Motivo: Endereço Insuficiente
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15/08/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: MARCUS DE LORENZI CANCELIER DA CRUZ
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15/08/2025 18:29
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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15/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015673-27.2024.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA GORETE MOTA NANONADVOGADO(A): ELAINE REGINA CARDOSO (OAB SC024914)ADVOGADO(A): HARIANY ALVENIR BARCELOS DE SOUZA (OAB SC045511)RÉU: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDAADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO ZACCHI SPRICIGO (OAB SC032125)RÉU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por MARIA GORETE MOTA NANON contra JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (denunciada à lide), todas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em síntese, relatou a autora que no dia 17/11/2023 transitava como passageira em um ônibus da JOTUR e sofreu queda dentro do coletivo; que a "queda ocorreu quando a autora tinha acabado de passar a catraca para se encaminhar ao assento, momento em que o motorista realizou uma frenagem brusca e repentina" [EV. 1, INIC1 (p. 03)]; que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista da ré.
Postulou a condenação da acionada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Juntou documentos. Regularmente citada, JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA apresentou resposta sob a forma de contestação.
Formulou pedido de denunciação da lide.
No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro; que o motorista seguia em velocidade compatível com a via "quando foi surpreendido por um veículo que estava saindo da Loja Marquinhos, que não respeitou a placa de PARE e para evitar a colisão, o preposto da requerida necessitou acionar os freios, ocasionando a queda da autora" [EV. 18, CONT1 (p. 03)]; que o solavanco no interior do veículo foi pequeno, tanto que apenas a demandante caiu.
Defendeu a ocorrência de fato exclusivo da vítima, ou, subsidiariamente, de concorrência de causas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Juntou documentos. Houve réplica.
Em seguida, deferiu-se a denunciação da lide a AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (EV. 25). Citada, a litisdenunciada ofertou contestação.
Aduziu que possui responsabilidade até o limite máximo de garantia e cobertura exposto na apólice.
Requereu que sejam julgados improcedentes os pleitos articulados pela demandante.
Juntou documentos. Houve réplicas da autora e da litisdenunciante (EV. 44 e 45).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Recuperação judicial Ciente da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA., JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA., JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA. e CNS – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (Vara Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, em 30-08-2021). Altere-se a denominação da requerida no cadastro do processo, com o acréscimo da expressão "EM RECUPERAÇÂO JUDICIAL". Pontos controvertidos No momento do acidente, a autora trafegava como passageira, no ônibus pertencente a JOTUR, conduzido por seu empregado. Havia entre elas um contrato de transporte, a atrair para a empresa transportadora a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros durante a viagem (CC, arts. 734 e 735).
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2006.044546-0, de Blumenau.
Relator: Des.
Monteiro Rocha. Não bastasse, a JOTUR, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e terceiros (CRFB, art. 37, § 6.º). Outrossim, o Código Civil prevê a responsabilidade objetiva dos empregadores, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir (CC, art. 938, inciso III). Também o Código de Defesa do Consumidor lhe reserva a responsabilidade objetiva (art. 14). Nesse sentido, segue julgado do TJSC: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS DE AGÊNCIA DE TURISMO.
LESÃO AOS PASSAGEIROS.
ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. [...] O contrato de transporte é regido pelas normas atinentes à responsabilidade civil objetiva, importando dizer que a empresa obriga-se a transportar o passageiro em segurança e deixá-lo incólume no seu destino."1 Por isso, não se discute culpa. Para configurar a obrigação de reparação, basta a comprovação do fato, do nexo de causalidade e dos danos. Ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, revela-se clara a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da demandante frente às rés.
Além disso, os documentos juntados aos autos dão fortes indicativos da veracidade do relato exposto na prefacial.
O boletim de ocorrência de EV. 1, BOC5, lavrado pelo motorista da JOTUR, confirma a frenagem abrupta e a queda da autora: Os fatos encontram-se bem demonstrados, e não foram negados pelas acionadas (CPC, art. 341).
Isso confere plausibilidade à versão exordial e autoriza a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VI) Aliás, a prova das excludentes de nexo de causalidade invocadas pela JOTUR (fato exclusivo de terceiro ou da vítima) incumbe naturalmente à ré, que foi quem formulou tais alegações (CPC, art. 373, II).
Por outro lado, cabe à demandante comprovar os danos que alega ter sofrido, e a sua extensão (CPC, art. 373, I); até porque as rés não podem ser compelidas à produção de prova negativa.
Audiência Com o objetivo de colher maiores elementos para o julgamento da demanda, sobretudo no tocante à extensão dos danos suportados pela acionante, defiro a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da autora. Designo audiência de instrução e julgamento (a se realizar no modo presencial) para o dia 30 de outubro de 2025, às 13h45min, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359).
Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações. 2) Sobre a participação dos advogados Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato.
Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais.
Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia.
Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º). 3) Sobre a participação das partes Como foi deferida a coleta do depoimento pessoal da autora, o cartório deverá intimá-la pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC.
Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019).
Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC. 4) Sobre a prova testemunhal 4.1) O rol de testemunhas (nos moldes do art. 450 do CPC, com a qualificação clara e precisa das pessoas que irão depor) deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 357, § 4.º), até o máximo de dez testemunhas, três por fato (CPC, art. 357, § 6.º), cabendo ao advogado intimá-las do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º).
O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas no momento em que arrolá-las no processo.
A intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC.
Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC. 4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). 4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva.
Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias. 4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC. 5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362).
O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o "que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662).
Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível). 1.
TJSC, Apelação Cível n. 2005.026781-8, de Araranguá, rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 25-06-2009 -
21/07/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 30/10/2025 13:45
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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16/06/2025 21:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 18:11
Juntada de Petição - AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (SC031041 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI)
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06/03/2025 16:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/03/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 17:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - DENUNCIADO
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05/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:54
Determinada a intimação
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13/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 11:33
Juntada de Petição - JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA (SC032125 - LUIZ AUGUSTO ZACCHI SPRICIGO)
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17/09/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 20:34
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE MOTA NANON. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:35
Determinada a citação
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29/08/2024 22:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Justiça Gratuita'
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE MOTA NANON. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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