TJSC - 5004802-69.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50636432720258240000/TJSC
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 102 e 100 Número: 50636432720258240000/TJSC
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13/08/2025 10:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11086331, Subguia 5807247 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/08/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 11086331, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5807247&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5807247</a>
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08/08/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER - Guia 11086331 - R$ 685,36
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31/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0307095-34.2017.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 99
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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22/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004802-69.2023.8.24.0045/SC REQUERENTE: FUNTÉCNICA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E NÃO FERROSOS EIRELIADVOGADO(A): FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB SP370727)REQUERIDO: PETER JOSEF VOLLMERADVOGADO(A): BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB SC051479B)ADVOGADO(A): JAQUELINE BONATTI (OAB SC069940)REQUERIDO: CARLA REGINA DA SILVA VOLLMERADVOGADO(A): BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB SC051479B)ADVOGADO(A): JAQUELINE BONATTI (OAB SC069940) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado por FUNTÉCNICA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E NÃO FERROSOS EIRELI contra LUIZ MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS LTDA, PETER JOSEF VOLLMER e CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, a requerente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EPP (que passou a se chamar LUIZ MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS LTDA), com o objetivo de incluir os antigos sócios (PETER JOSEF VOLLMER e CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER) no polo passivo da execução em apenso. Pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar de sequestro do único bem dos executados encontrado no Brasil - imóvel situado à Rua Maria Rosa, n.º 222, Praia de Fora, Palhoça/SC, registrado sob a matrícula n.º 8.615 (EV. 1, OUT6).
Devidamente citados via carta rogatória (EV. 78), os sócios ofertaram contestação única (EV. 84, CONT1).
Invocaram a prescrição.
Alegaram que não há provas da fraude alegada pela requerente; que a cessão de cotas da empresa FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EPP foi realizada de forma regular; que "portanto, o Sr.
Luiz Henrique Correa, ao assumir a empresa, o fez de forma consciente e voluntária, sem qualquer coação, devendo responder integralmente pelos atos de gestão e pelas obrigações assumidas após a cessão das cotas" (EV. 84, CONT1, p. 7).
Houve réplica, com novos documentos (EV. 89), sobre os quais se pronunciaram os requeridos no EV. 95.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) Prescrição A pretensão deduzida neste incidente busca responsabilizar os ex-sócios da extinta empresa FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EPP (PETER JOSEF VOLLMER e CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER) por débito já constituído e objeto de ação executiva ajuizada em 16/10/2017 (processo n.º 0307095-34.2017.8.24.0045), ainda em curso.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter instrumental e acessório; tenciona responsabilizar os sócios nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), com o fim de viabilizar o resultado útil e efetivo da demanda executiva (CPC, art. 133 e seguintes).
Como é mero incidente processual, não está sujeito a prazo prescricional, consoante tranquilo entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifei).
Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição. 2) Sobre a inclusão de PETER JOSEF VOLLMER e CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER no polo passivo da execução em apenso Em 16/10/2017, FUNTÉCNICA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E NÃO FERROSOS EIRELI ajuizou ação executiva contra FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EPP (processo n.º 0307095-34.2017.8.24.0045). Naqueles autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da empresa ré, todas infrutíferas. Em 18/04/2018, FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EPP, teve suas cotas integralmente alienadas a Luiz Henrique Corrêa (EV. 1, CONTRSOCIAL2).
No entanto, extrai-se do documento de EV. 89, OUT2 que o sucessor da referida empresa "nunca recebeu dos Réus qualquer bem, valor, título de crédito ou coisa material que pudesse ser considerado como capital social da sociedade, tal como não fez, também, o pagamento dos valores devidos pelas cotas.
Assim, não houve transmissão tal como consta no contrato social"; além de que "antes motoboy, e, agora, desempregado e acolhido pela passarela, não tem qualquer bem de valor em sua posse, quem dera bens relativos ao negócio jurídico ora discutido". Ademais, em consulta ao Eproc, verifica-se a existência de diversos processos em que FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EPP (CNPJ 14.***.***/0001-72) também figura no polo passivo.
Tais processos possuem contexto fático bastante similiar ao do caso so análise (indicando inadimplência contumaz da referida empresa).
O único bem localizado em nome dos requeridos - um imóvel avaliado em R$ 1.541.250,00 - permanece alugado a terceiro (EV. 1, OUT5, p. 30), enquanto os créditos da exequente seguem há mais de seis anos sem qualquer perspectiva de satisfação.
Tais fatos permitem segura conclusão de que houve desvio de finalidade e atuação fraudulenta por parte de PETER JOSEF VOLLMER e CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER, ao transferirem as cotas sociais a terceiro (que não deu continuidade à empresa); sobretudo porque, logo após a alienação, eles deixaram o país, passando a residir na Alemanha.
Os requeridos limitaram-se a argumentar, de forma genérica, que "os sócios retirantes não podem ser responsabilizados pelos fatos que se sucederam após a cessão de suas cotas, sobretudo por se tratar de não cumprimento de requisito previsto em lei para a manutenção da empresa no mercado", e que "a partir da cessão das cotas da empresa para o Sr.
Luiz Henrique Correa, este passou a ser o único responsável pela gestão da sociedade e pela regularização de quaisquer obrigações legais" (EV. 84, CONT1).
Contudo, ao que se tem nos autos, a saída dos demandados da empresa ocorreu em evidente má-fé; primeiro, porque havia muitas dívidas em nome da sociedade comercial; segundo, porque Luiz Henrique Corrêa não recebeu valor algum pela compra das cotas sociais; terceiro, porque a empresa sucessora foi encerrada logo em seguida; quarto, porque os demandados saíram do país e passaram a morar na Alemanha; quinto, porque a empresa não manteve qualquer ativo passível de constrição judicial.
Em 18/03/2021, a empresa alienada (que passou a se chamar LUIZ MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS LTDA) foi declarada inapta pela Receita Federal por omissão de declarações (EV. 1, CNPJ4).
A ausência de pagamento dos débitos; a não integralização do capital social pela nova gestão (Luiz Henrique Corrêa); e a omissão quanto a dívidas e declarações fiscais (inaptidão da empresa) são elementos que corroboram o desvio de finalidade, consistente no propósito de lesar credores e na prática de atos ilícitos (CC, art. 50, § 2.º).
Nesse cenário, admite-se que os antigos sócios sejam responsabilizados pelas dívidas contraídas pela sociedade comercial até a data de sua retirada (CC, art. 1032): "Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." In casu, afasta-se o prazo de dois anos prescrito no dispositivo supra, pois "o artigo 1.032 do Código Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade do sócio tem pelas obrigações da sociedade em situações ordinárias. Na hipótese não se cuida de uma responsabilidade ordinária, mas de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo não tem incidência" (STJ, EREsp n. 1.269.897, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/04/2014; grifei).
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EP (LUIZ MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS LTDA), estendendo os efeitos da obrigação executiva aos requeridos PETER JOSEF VOLLMER e CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER, que passam a integrar o polo passivo da ação principal (processo n.º 0307095-34.2017.8.24.0045), nos termos do art. 135 do CPC.
Altere-se o cadastro de partes da execução no Eproc.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas/despesas processuais deste incidente.
Junte-se cópia na demanda executiva em apenso. 3) Tutela de urgência Analiso o pedido de tutela de urgência formulado por FUNTÉCNICA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E NÃO FERROSOS EIRELI.
A título de tutela de urgência, requereu (EV. 1, INIC1, p. 10): A tutela de urgência tem sempre caráter provisório e está submetida a dois requisitos concomitantes: (I) probabilidade do direito alegado pela parte autora e (II) perigo de dano de incerta ou difícil reparação ou risco ao resultado útil e efetivo do processo (CPC, art. 300).
No caso em tela, a probabilidade do direito decorre das robustas provas de atuação fraudulenta dos réus, que alienaram as cotas sociais a terceiro (Luiz Henrique Corrêa), o qual, por sua vez, alegou que "nunca recebeu dos Réus qualquer bem, valor, título de crédito ou coisa material que pudesse ser considerado como capital social da sociedade, tal como não fez, também, o pagamento dos valores devidos pelas cotas.
Assim, não houve transmissão tal como consta no contrato social" (EV. 89, OUT2).
Tais fatos corroboram a versão dos autores - de que houve abuso da personalidade jurídica por parte dos réus.
O perigo de dano se verifica no risco de insolvência dos demandados, já que possuem, no Brasil, apenas um bem de valor econômico registrado em seus nomes - imóvel de matrícula n.º 8.615 (EV. 1, OUT6) - único ativo passível de constrição judicial no Brasil.
Ademais, os autos originários demonstram que a citação dos requeridos em território nacional foi frustrada, tornando necessária a expedição de carta rogatória - descobriu-se que os réus residem na Alemanha, fato que a requerente só veio a conhecer anos após o ajuizamento da execução -, o que reforça a necessidade de concessão da medida acautelatória.
Mesmo neste incidente, os requeridos não indicaram outros bens passíveis de penhora; não formularam proposta de acordo; não se propuseram a depositar quantia alguma em Juízo; não deram mínima mostra de efetivo interesse em liquidar o débito. Por isso, havendo fortes indicativos de risco de insolvência, convém deferir a tutela de urgência (de natureza cautelar), a fim de garantir o resultado útil e efetivo da execução.
Tecnicamente, o termo correto não é "sequestro", mas "arresto"; medida cautelar de constrição patrimonial que pode ser deferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Cf.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001641-21.2025.8.24.0000/SC. Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, em 05/06/2025).
Saliento que os réus não terão prejuízo imediato com o deferimento da tutela, porquanto não há proibição de uso e fruição do imóvel; busca-se apenas evitar que seja alientado a terceiros.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino o arresto do imóvel de matrícula n.º 8.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC.
Lavre-se termo de arresto.
Intimem-se os requerentes para em quinze dias providenciarem a averbação do arresto no cartório imobiliário (CPC, art. 844). - 
                                            
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:47
Decisão final em incidente deferido
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18/07/2025 14:05
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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14/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:19
Juntada de Petição
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04/10/2024 11:52
Juntada de Petição - PETER JOSEF VOLLMER / CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER (SC051479B - BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES / SC069940 - JAQUELINE BONATTI)
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03/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/10/2024 17:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2024 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 640,40
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21/06/2024 16:42
Expedição de Alvará
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21/06/2024 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/06/2024 18:06
Expedição de ofício
 - 
                                            
07/06/2024 16:41
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
 - 
                                            
29/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
28/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 637,00
 - 
                                            
20/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Decurso prazo suspensão - Informar situação processo falimentar
 - 
                                            
20/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
26/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
11/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2024 16:29
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
08/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
08/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
08/04/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
08/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.490,36
 - 
                                            
04/04/2024 15:20
Expedição de Alvará
 - 
                                            
01/04/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
20/03/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.500,30
 - 
                                            
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
01/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 12:41
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
01/03/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
09/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
06/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.513,71
 - 
                                            
01/02/2024 14:37
Expedição de Alvará
 - 
                                            
26/01/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
24/01/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
18/12/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
18/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
 - 
                                            
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
17/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 11:39
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
10/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
10/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2023 07:57
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
20/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
20/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2023 10:49
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
06/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
06/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 10:23
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
08/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
08/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 12:01
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
25/08/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
25/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
21/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 18:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
21/06/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
21/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PETER JOSEF VOLLMER. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
19/04/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
12/04/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
31/03/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
30/03/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/03/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/03/2023 16:39
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2023 16:45
Distribuído por dependência - Número: 03070953420178240045/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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