TJSC - 5008437-08.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008437-08.2024.8.24.0018/SC APELANTE: FELIPE NERIO DE SALES JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE FAGUNDES (OAB SC067309) DESPACHO/DECISÃO O insurgente requereu a concessão da justiça gratuita, o que acarretará, acaso deferida, na dispensa do recolhimento do preparo. Inicialmente, destaca-se que a concessão da gratuidade da justiça encontra-se inserida constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No presente caso, observa-se que o recorrente postulou a concessão da gratuidade quando da interposição do apelo (evento 34, APELAÇÃO1).
Ato contínuo, determinou-se que o apelante instruísse o pleito com o seguinte conjunto comprobatório de precariedade financeira: "a) a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da lei; b) se servidor ou assalariado, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônomo ou trabalhador informal, uma declaração devidamente firmada que contemple tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidões do DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais" (evento 8, DESPADEC1).
Em resposta, o insurgente juntou contas de água e energia elétrica (evento 13, FATURA1 a FATURA4, FATURA6, FATURA19), declaração de imposto de renda (evento 13, DECL5 e RECIBO22), documentos de arrecadação do simples nacional (evento 13, GUIADEP7, GUIADEP10 e GUIADEP23) declaração de hipossuficiência (evento 13, DECL8), extratos bancários (evento 13, Extrato Bancário11 a EXTR13, Extrato Bancário15, FATURA21), faturas de cartão de crédito (evento 13, FATURA24 a FATURA26) e certidão do DETRAN (evento 14, Certidão Propriedade2).
Das alegações e documentos juntados pelo apelante, extrai-se que ele aufere renda mensal média superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais - evento 13, DECL8).
Além disto, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito revelam movimentações financeiras significativas, com gastos recorrentes em restaurantes, compras em plataforma de e-commerce, viagens, estacionamentos, despesas com gasolina e lazer, culminando em faturas em valores superiores a seis mil reais, de todo incompatíveis com a alegada incapacidade financeira.
Outrossim, o autor possui patrimônio superior a quinhentos mil reais, inclusive com "economias provenientes de distribuição de lucros" em R$ 100.000,00 (cem mil reais - evento 13, DECL5).
Com efeito, da análise dos documentos, não se pode conferir a condição de hipossuficiência econômica ao recorrente.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao apelante.
Em decorrência, INTIME-SE o recorrente para realizar, conforme os arts. 101, § 2º c/c 932, parágrafo único, do CPC/15, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a análise do presente reclamo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
23/07/2025 16:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0302
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22/07/2025 22:10
Juntada de Petição
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22/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008437-08.2024.8.24.0018/SC APELANTE: FELIPE NERIO DE SALES JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE FAGUNDES (OAB SC067309) DESPACHO/DECISÃO O insurgente requereu a concessão da justiça gratuita, porém não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo Código, há que se determinar a complementação dos documentos, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
No que se refere ao pálio da justiça gratuita, o entendimento desta Corte de Justiça encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp n. 1883738/SC, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16.11.2020).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da lei; b) se servidor ou assalariado, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônomo ou trabalhador informal, uma declaração devidamente firmada que contemple tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidões do DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Faculta-se, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
11/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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11/07/2025 17:14
Despacho
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14/03/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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14/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:34
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV3 -> DCDP
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09/03/2025 21:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> CAMCIV3
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09/03/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 34 do processo originário. Guia: 9226244 Situação: Em aberto.
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14/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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