TJSC - 5057805-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057805-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IGOR MATTOS JERONIMOADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte agravada para, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias . 2ª Câmara de Direito Comercial -
04/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 08:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5057805-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IGOR MATTOS JERONIMOADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821)AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Igor Mattos Jerônimo contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5114174-77.2024.8.24.0930, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Nas suas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma, pois a mora contratual estaria descaracterizada em razão da abusividade dos encargos pactuados, notadamente os juros remuneratórios fixados em 4,08% a.m. e 61,59% a.a., os quais excedem em mais de 90% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (28,96% a.a.).
Esclareceu que a prática viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e que a ausência de informação clara sobre a capitalização diária dos juros também configura prática abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 - REsp n. 1.061.530/RS).
Requereu a concessão de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata restituição do veículo apreendido, sob sua guarda como fiel depositário, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Sucessivamente, pleiteou a revogação da liminar de busca e apreensão, com recolhimento do mandado e baixa da restrição no Sistema Renajud.
No mérito, pugnou pelo provimento do inconformismo, extinguindo-se o feito originário, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Houve manifestação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual no Evento 5.1.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando que ainda pende de apreciação, no juízo de origem, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (Evento 49.2), e tendo em vista os documentos acostados ao Evento 1.1, defiro os benefícios da justiça gratuita exclusivamente para fins do presente recurso, a fim de evitar indevida supressão de instância, uma vez que o feito principal permanece em regular tramitação, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise da matéria.
No mais, a insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em desfavor de Igor Mattos Jeronimo, objetivando a busca e apreensão do veículo Fiat/Siena ELX 1.4V - ano/modelo: 2010 - placa: MJI0B29 e, posteriormente, a consolidação da propriedade do bem.
O agravante se insurge contra a decisão de Evento 18.1, que concedeu a medida liminar para busca e apreensão do veículo, sustentando, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da tutela antecipada/efeito suspensivo, a fim de alcançar a manutenção da posse do bem dado em garantia, são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período de normalidade; e c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
Em complemento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, também se fixou as seguintes teses: [...] a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Min.
Nancy Andrighy, j. em 22.10.2008).
Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.
AR00149274 (Evento 1.8) indica a cobrança da taxa de juros de 4,08% a.m. e 61,59% a.a., enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a data de celebração do contrato (20/02/2023) era de 2,14% a.m. e 28,96% a.a. (operações de veículo com recursos livres - pessoa física - aquisição de veículo).
Assim, em uma análise superficial, própria deste momento, tudo indica a presença de abusividade.
Portanto, observo que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se caracteriza pelos prejuízos decorrentes da apreensão e eventual alienação do bem dado em garantia.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de determinar a manutenção da parte agravante na posse do veículo objeto da garantia contratual.
Ciente de que deverá realizar o depósito judicial do valor incontroverso, calculado com base na taxa do BACEN vigente à época da contratação, para a modalidade do contrato, referente às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação automática dos efeitos ora concedidos.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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12/08/2025 08:56
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5057805-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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24/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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24/07/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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24/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR MATTOS JERONIMO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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