TJSC - 5057699-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5057699-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAYKOW ALEXSANDER BORGESADVOGADO(A): MANUELA MARTINS DE DEUS (OAB SC052343)AGRAVANTE: VANESSA GONCALVESADVOGADO(A): MANUELA MARTINS DE DEUS (OAB SC052343)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maykow Alexsander Borges e Vanessa Gonçalves contra decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5020949-71.2022.8.24.0930, ajuizada por Banco Bradesco S/A, manteve decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos agravantes (evento 163.1). É o relato necessário.
Em consulta ao processo originário, verifica-se que o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel foi inicialmente analisado e rejeitado pela decisão proferida no evento 156.1, contra a qual não houve interposição de recurso a tempo e modo adequados (CPC, arts. 1.003, caput e § 5º, e 1.015, parágrafo único).
Posteriormente, as agravantes/executadas formularam pedido de reconsideração da referida decisão (evento 160.1), o que foi indeferido, nos seguintes termos (evento 163.1): [...] 1) Ratifico a decisão proferida no evento 156.1, pelos mesmos fundamentos. 2) Expeça-se mandado de avaliação como requerido na petição retro. 2) Do resultado da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 30 dias. 3) Com o silêncio da parte exequente, arquivam-se ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). [...] (grifou-se) Ocorre que, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, e consoante sedimentada jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo: Segunda Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 666.731/SP, julgado em 6.10.2015) quanto desta Corte estadual (a exemplo: Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 4013553-42.2019.8.24.0000, julgado em 13.8.2020; Quarta Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 4024409-02.2018.8.24.0000, julgado em 6.8.2020; Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 4001603-02.2020.8.24.0000, julgado em 14.5.2020; Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 4026508-76.2017.8.24.0000, julgado em 26.3.2019; Sexta Câmara de Direito Civil, Agravo Interno n. 4024161-52.2018.8.24.0900/50000, julgado em 19.3.2019; Segunda Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 4001271-06.2018.8.24.0000, julgado em 2.10.2018; Quinta Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 0158225-90.2014.8.24.0000, julgado em 21.5.2015), uma vez apreciado determinado pedido e operada a preclusão da decisão, somente a alteração da situação fático-jurídica examinada anteriormente autoriza a sua reiteração, não sendo admissível, portanto, agravo de instrumento para questionar a primeira decisão atingida pela preclusão quando interposto da posterior que apenas ratifica os fundamentos daquela.
Além disso, é assente que o simples manejo de pedido de "reconsideração" não reabre automaticamente a possibilidade de interposição de recurso contra decisão anterior preclusa, sobretudo quando tal pleito reproduz integralmente a matéria já decidida, com fundamentação e provas substancialmente idênticas.
Nesse contexto, a interposição do presente agravo de instrumento, ainda que formalmente dirigida contra a decisão do evento 163.1, busca, em verdade, infirmar a decisão do evento 156.1, já acobertada pelo manto da preclusão. É de se ressaltar, ademais, que, se pretendiam as agravantes que o pedido formulado no evento 160.1 fosse examinado como novo requerimento, e não como simples reconsideração, competia-lhes expor no presente recurso, de forma clara e fundamentada, as razões jurídicas e fáticas que justificariam tal distinção, o que não ocorreu.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, caput e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> DRI
-
20/08/2025 13:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5057699-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
24/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYKOW ALEXSANDER BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/07/2025 11:15
Remessa Interna para Revisão - CAMCOM6 -> DCDP
-
24/07/2025 11:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> CAMCOM6
-
24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYKOW ALEXSANDER BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 163, 156, 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017643-13.2023.8.24.0008
Welttec Comercial Importadora e Exportad...
Lailton de Sousa Monteiro
Advogado: Marcela Hemkemeier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2023 15:12
Processo nº 5005422-81.2023.8.24.0045
Condominio Residencial Bromelias
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:12
Processo nº 0000536-64.1998.8.24.0025
Estado de Santa Catarina
Massa Falida de Alimenticios Prima Limit...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:56
Processo nº 0002151-95.2011.8.24.0005
Leiliany Tonatto
Votorantim Cimentos S.A.
Advogado: Carlos Leandro da Costa Roslindo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2011 15:12
Processo nº 5055234-79.2024.8.24.0038
Andrea Silva do Amaral
Osmar Souza
Advogado: Andrea Silva do Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 15:43