TJSC - 5050039-50.2023.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:10
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 19:03
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:00
Juntado(a)
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050039-50.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GERVASIO COELHOADVOGADO(A): LUCIANO LAURENT GALAN (OAB SC016469)EXECUTADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASAADVOGADO(A): EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440)ADVOGADO(A): MARIANARA CAETANO (OAB SC074426)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MOREIRA (OAB SC054679) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GERVASIO COELHO em face de PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA.
Decisão determinando a intimação do executado para pagamento voluntário/apresentação de impugnação (evento 8).
Devidamente intimada (evento 10), a executada se quedou silente, deixando fluir in albis os prazos para pagamento voluntário e oferta de impugnação.
Pedido de utilização do SISBAJUD (evento 17) deferido pela decisão de evento 19.
Constrição SISBAJUD realizada (eventos 28 e 29).
Instada a se manifestar (evento 45), a executada compareceu ao feito para requerer a extinção do processo por estar em recuperação judicial (evento 48), questão de ordem pública que deve ser conhecida pelo juízo.
Com vista dos autos, o exequente se manifestou contrariamente à pretensão do executado (evento 56). É a síntese do necessário.
DECIDO: Os créditos da parte exequente (condenação principal e honorários) são de nítida natureza extraconcursal.
Isso porque consta do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Já do art. 59, caput, do mesmo diploma legal se extrai que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." No caso, os fatos geradores do crédito principal excutido foram praticados nos meses de junho e julho/2022 (evento 1, DOC4), posteriormente ao aforamento do pedido de recuperação judicial da executada, que se deu no dia 20/01/2021 (autos n. 0000451-34.2021.8.16.0045 - 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Londrina/PR).
Em caso semelhante, assim decidiu o e.
TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial foi suspensa por decisão judicial com fundamento na pendência de julgamento de apelação interposta nos embargos à execução.
A parte agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando a ausência de efeito suspensivo da apelação e a natureza extraconcursal do crédito executado, requerendo o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da improcedência dos embargos à execução e da natureza extraconcursal do crédito, é possível o prosseguimento da execução, mesmo com a pendência de julgamento da apelação interposta pela parte executada, em recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 317, reconhece a definitividade da execução de título extrajudicial nessa hipótese.
O crédito executado é extraconcursal, pois decorre de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, não se submetendo aos efeitos do plano.
A suspensão da execução não se justifica pela pendência de apelação nem pela recuperação judicial da executada.
Os atos de expropriação devem ser submetidos à deliberação do juízo da recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento:"1.
A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC.""2.
O crédito extraconcursal, por não se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial, autoriza o prosseguimento da execução, ressalvada a competência do juízo da recuperação para supervisionar atos de expropriação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035602-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
De igual sorte, são extraconcursais os honorários sucumbenciais exequendos, pois arbitrados em primeira instância (evento 23, SENT1), sem alteração pelo e.
TJSC (evento 8, DESPADEC1 e evento 15, DESPADEC1), através de julgados com trânsito em julgado posterior (dia 14/11/2023 - evento 24, CERT1) à data do pedido de recuperação judicial (dia 20/01/2021).
Acerca dessa questão, destaco do acervo jurisprudencial do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DA EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
CONSTITUIÇÃO DA VERBA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DATA POSTERIOR AO PLANO DE AUXÍLIO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
TESE PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1051).
EXTINÇÃO DO INCIDENTE INCABÍVEL. "[...] se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal" (STJ, REsp n. 1.843.332/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-12-2020, dje 17-12-2020).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053314-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022).
Ainda, em virtude da extraconcursalidade do crédito, deverá o cumprimento de sentença prosseguir até seus ulteriores termos, com inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
A respeito, destaco o seguinte julgado e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA À APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIDA A NATUREZA EXTRACONCURSAL DE PARTE DA DÍVIDA JÁ VENCIDA E NÃO PAGA, INCIDE A MULTA E OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DESSE CRÉDITO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
ACOILHIMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECE A NATUREZA CONCURSAL DOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO NA EXECUÇÃO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. "O ACOLHIMENTO AINDA QUE PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO GERARÁ O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, QUE SERÃO FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC, DO MESMO MODO QUE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO, NESSA HIPÓTESE, HÁ EXTINÇÃO TAMBÉM PARCIAL DA EXECUÇÃO" (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186/RS (TEMA 410) EM 1º/8/2011, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034307-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
Por fim, saliento que em nenhum momento as partes divergiram quanto aos índices e encargos (juros moratórios e correção monetária) incidentes nos cálculos da dívida (vide evento 1, DOC3).
Logo, porquanto estamos diante de demanda que versa sobre direitos disponíveis, reputo corretos1 os índices de juros de mora e correção monetária indicados pelo exequente em seus cálculos de evento 1, DOC3.
Pelo exposto, declaro a natureza extraconcursal de todos os créditos buscados nesta execucional, assim como reconheço a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo o feito tramitar até seus ulteriores termos. 2.
Sobre a constrição SISBAJUD realizada (eventos 28 e 29), conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que "Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial" e também que "Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição." (AgInt no CC n. 200.766/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) Por isso, a fim de se evitar prejuízo à tentativa de soerguimento da executada-recuperanda, com urgência, solicite-se ao Juízo da Recuperação Judicial manifestação sobre a destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD (atualmente R$ 9.667,83), mais precisamente se há oposição à liberação de tal verba em favor do credor extraconcursal GERVASIO COELHO, que é o exequente deste cumprimento de sentença. 3.
Vinda a resposta do Juízo da Recuperação, façam-se os autos novamente conclusos. 4.
Intimem-se. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada em razão de excesso de execução decorrente de erro no cálculo homologado.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6.
Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) -
21/07/2025 19:41
Intimado em Secretaria
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21/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 19:30
Expedição de ofício
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 16:03
Determinada a intimação
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição
-
07/04/2025 10:50
Juntada de Petição
-
04/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452475. Valor transferido: R$ 54,61
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452490. Valor transferido: R$ 1.255,85
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452483. Valor transferido: R$ 460,16
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452467. Valor transferido: R$ 4.090,39
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452440. Valor transferido: R$ 16,42
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452459. Valor transferido: R$ 1.681,43
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452416. Valor transferido: R$ 569,52
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452408. Valor transferido: R$ 16,79
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26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452424. Valor transferido: R$ 277,64
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452378. Valor transferido: R$ 363,57
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452360. Valor transferido: R$ 247,25
-
26/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452350. Valor transferido: R$ 30,82
-
26/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040452343. Valor transferido: R$ 181,21
-
22/11/2024 13:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
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22/11/2024 13:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA)
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22/11/2024 13:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 09:58
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
-
21/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 09:58
Decisão interlocutória
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19/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 09:33
Decisão interlocutória
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04/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2024 17:18
Alterado o assunto processual
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:21
Distribuído por dependência - Número: 50436074920228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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