TJSC - 5004070-15.2025.8.24.0079
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição
-
11/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VII01CV01 para FNSURBA02)
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004070-15.2025.8.24.0079/SC AUTOR: MAGNO EXPRESSO SERVICOS E TRANSPORTES RAPIDOS LTDAADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MAGNO EXPRESSO SERVICOS E TRANSPORTES RAPIDOS LTDA contra BANCO DO BRASIL S.A.
A competência para julgar a presente demanda é da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 3 de maio de 2021. (destacou-se) Segundo a jurisprudência do TJ/SC, em casos como aquele narrado na inicial, a competência para julgamento do feito é da Unidade de Direito Bancário, pois será necessária a análise de cláusulas contratuais bancárias, matéria afeta ao Direito Bancário.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA (SUSCITADO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTE AUTORA QUE BUSCA SER MONETARIAMENTE COMPENSADA PELO ABALO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO AUTORIZOU.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSOLIDADA ATRAVÉS DE PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIGENTE.
NECESSÁRIA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006662-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-05-2021, grifos nossos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITOS (SUSCITANTE) E DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE DA COMARCA DE ANCHIETA (SUSCITADA).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTOS DESCONTOS POR REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DO QUAL A AUTORA ALEGA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
CASA BANCÁRIA QUE AFIRMA A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO IMPLEMENTADA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 17/2017.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0003028-69.2019.8.24.0000, de Palmitos, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-02-2020, grifos nossos).
Assim, considerando-se que a presente ação versa sobre matéria de natureza bancária e foi ajuizada após o marco (4 de abril de 2022) definido no art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução TJ nº. 2/2021, com redação dada pela Resolução TJ nº 12/2022, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação e, por consequência, DECLINO a competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e encaminhem-se os autos ao juízo declinado, procedendo-se às devidas baixas no sistema. -
12/07/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:22
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGNO EXPRESSO SERVICOS E TRANSPORTES RAPIDOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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