TJSC - 5029362-05.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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02/09/2025 09:28
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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08/08/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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08/08/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029362-05.2024.8.24.0930/SC APELANTE: RICARDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS068301)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a petição inicial de Ação de Limitaçao de Descontos e Repactuação de Dívidas e o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 36, SENT1): Trata-se de "ação de limitação de descontos, repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento" proposta por RICARDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO em face de PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas.
Em Conflito de Competência foi declarado competente este Juízo para o processo e julgamento da ação (CC n. 5020936-78.2024.8.24.0000).
Foi oportunizada a emenda à inicial (evento 27), com manifestação da parte autora no evento 30. É o relatório.
DECIDO.
E da parte dispositiva: Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e VI, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que ora indefiro o beneficio da Justiça Gratuita, pois os rendimentos da parte autora superam o limite de 3 (três) salários mínimos (doc. 9 - evento 30) e a existência de descontos de empréstimos não demonstra falta de capacidade financeira porque voluntariamente contraídos pelo beneficiário (TJSC, Agravo de instrumento nº 5001256-49.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador Luiz Zanelato, j. 07/05/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora, ora apelante, requer, preliminarmente, a reforma da sentença para que seja concedida da gratuidade da justiça, alegando que trouxe aos autos prova suficiente da sua hipossuficiência.
No mérito, requer a reforma da sentença tão somente para que seja afastada sua condenação ao pagamento das despesas processuais, alegando que não houve angularização da relação processual, o que afasta a condenação em custas conforme reiterada jurisprudência do TJSC (evento 65, APELAÇÃO1).
As partes requeridas foram intimadas para responder o recurso, tendo a Caixa Econômica Federal apresentado contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático.
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Insurgência do autor 3.1 Gratuidade da justiça Conforme normatiza o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Tem-se ainda a previsão normativa no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento sedimentado, no sentido de que "para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa" (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). No caso em apreço, há indicativos suficientes da hipossuficiência da parte autora, porque há comprometimento da renda mensal (evento 1, CHEQ7) e, somado a isso, há prova de gastos médicos elevados em face dos rendimentos líquidos atuais (evento 30, ATESTMED4).
Tais demonstrativos não foram derruídos até o momento.
Diante desse contexto, revela-se adequada a reforma da decisão de indeferimento, para que seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.2 Da condenação ao pagamento das despesas processuais A parte autora pede a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, sustentando que "No presente caso, não houve a formação completa do processo, a chamada angularização processual, nem prestação jurisdicional" (evento 65, APELAÇÃO1).
Adianta-se, tem razão.
A extinção do processo antes da angularização processual, em contexto que evidencie a falta da efetiva prestação jurisdicional, resulta na dispensa do pagamento de custas, conforme a reiterada jurisprudência da Corte Catarinense, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SUBSISTÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO E DE PRESTAÇÃO EFETIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5110630-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO (ART. 98, § 5º, CPC).
MÉRITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC).
DETERMINAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5055921-96.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
CONCESSÃO DA BENESSE LIMITADA À DISPENSA DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 5º, DO CPC.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
ANTE O PROVIMENTO, INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033193-61.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025 - grifo nosso).
No caso em apreço, a demanda foi extinta antes mesmo da citação da parte adversa, após ordem de emenda da inicial que o Magistrado a quo julgou não atendida (evento 36, SENT1).
Nesse contexto, deve ser afastada a condenação da parte autora, em atenção ao entendimento jurisprudencial alhures exposto.
O recurso merece, portanto, integral provimento. 4.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Diante do provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para conceder a gratuidade da justiça e afastar a condenação da parte autora às despesas processuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
07/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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06/08/2025 15:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029362-05.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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24/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 65 do processo originário. Guia: 9729868 Situação: Em aberto.
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24/07/2025 09:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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24/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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