TJSC - 5000349-32.2024.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000349-32.2024.8.24.0001/SC AUTOR: TEREZA ALVES DA CRUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ADVOGADO(A): LIVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB SP352067)ADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700)ADVOGADO(A): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB PE023798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TEREZA ALVES DA CRUZ em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora.
Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo a saneamento do feito, com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Das supostas irregularidades da demanda Sustentou a parte ré que a ação está eivada de irreguladidades, que sugerem a prática da advocacia predatória, postulando diversas medidas com a finalidade de confirmar a ciência da parte autora sobre a existência desta demanda.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Não obstante a parte sustente que a presente demanda está vinculada ao histórico de ajuizamento de ações genéricas e idênticas, não vislumbro qualquer elemento que aponte neste sentido, uma vez que a inicial permite compreender a pretensão autoral, quer quanto à exposição dos fatos, quer no que diz respeito à articulação da fundamentação jurídica, arrematados pelos pedidos formulados ao final.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.
PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
PREFACIAL RECHAÇADA. 2.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 2.1.
PRETENSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE PARA APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.
PROVIDÊNCIA PASSÍVEL DE SER TOMADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PLEITO PELA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO.
MEDIDA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS E DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE EVENTUAL FRAUDE.
OUTROSSIM, INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PENALIDADE DIRIGIDA ÀS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA E NÃO AOS SEUS PROCURADORES. TESE INSUBSISTENTE.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...)" (Apelação n. 5007564-56.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024, sem grifos no original).
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão da parte ré.
Da ausência de pretensão resistida A parte ré alega a necessidade de extinção dos autos em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa.
Contudo, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre na demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual" .
Nas demais situações, a alegação de inépcia da inicial por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal.
Isto porque, não se pode impor a parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da ausência de comprovante de residência Aduz a parte ré que a demanda merece ser extinta, tendo em vista que não foi apresentado comprovante de residência.
Razão não assiste ao réu. Isso porque a exigência de comprovante de residência atualizado não é razoável, tratando-se de um formalismo exacerbado que, nesse caso, contraria a celeridade processual.
O artigo 319 do Código de Processo Civil sequer elenca o comprovante de residência como pressuposto processual, pelo contrário, especificamente no inciso II, há a determinação da necessidade de indicação tão somente da residência e domicilio do autor, dados já indicados no presente caso.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso semelhante assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO.
APELO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA PELA PARTE APELANTE.
AGRAVO INTERNO. ÉDITO EXTINTIVO CALCADO NA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
PREJUDICIALIDADE IMPOSTA AO APELO, PORTANTO, AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA A CONTENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO, SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO.
RECURSO DO AUTOR.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPÕE A MERA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE (ART. 319, II, DO CPC).
PRECEDENTES.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação n. 5002769-66.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023, sem grifos no original).
Portanto, não assiste razão à parte ré.
Da irregularidade de representação O réu arguiu a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada, sob a alegação de que a procuração apresentada pelo representante da parte autora está desatualizada e genérica, ou seja, não é específica para representação neste processo, possibilitando o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento. Contudo, a procuração é um documento que goza de presunção de veracidade, inexistindo previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandado atualizado, tampouco há necessidade de constar o polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DA FALTA DA JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, PORQUANTO DESTITUÍDA DE PRAZO DE VALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5074305-44.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024, sem grifos no original).
Pelas razões expostas, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o art. 99, §3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, de forma que, tendo a parte requerida impugnado o benefício concedido, tem o ônus de fazer prova para derruir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Da conexão O réu arguiu a existência de conexão com os autos n. 5003107-23.2020.8.24.0001, 5000336-33.2024.8.24.0001, 5000348-47.2024.8.24.0001 e 5000350-17.2024.8.24.0001 sob a alegação de que a parte autora ajuizou ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado.
Contudo, o contrato objeto deste processo gira em torno da contratação de empréstimo diverso daqueles discutidos nas outras ações, uma vez que nestes se discute o contrato n. 339188258-0, enquanto naqueles, a discussão gira em torno dos contratos de n. 0229015080812, 355132983-6, 326243322-4 e 315654574-5, respectivamente.
Assim, não há se falar em conexão. Da prescrição Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Contudo, não lhe assiste razão.
O prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais inicia-se na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor.
Outrossim, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09-11-2018, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa."(AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, sem grifos no original).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. [...] (II) PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESENTE DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5009252-19.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - (RMC). PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
CDC.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. [...] 1.
A prescrição nos contratos com pagamento de prestações de trato sucessivo é contada do último desconto ou pagamento de parcela que o consumidor contesta em relação à instituição financeira. [...] (Apelação n. 5002089-70.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024. sem grifos no original).
Assim, afasto a preliminar arguida.
Da ausência de extratos bancários Rejeito, igualmente, a preliminar relativa à ausência de extratos bancários que demostrariam que a autora não recebeu os valores em conta bancária.
A falta dos extratos bancários diz respeito ao mérito da demanda., de modo que a exigência do documento, por si só, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial ou extinção prematura do feito.
Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial.
No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes.
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc.
III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s); b) à parte ré incumbe também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência ou crédito bancário que indiquem a titularidade da conta beneficiária; c) caso apresentados tais comprovantes, caberá à parte autora o ônus de apresentar os extratos bancários da conta em seu nome que abranjam o período de suposto crédito (ao menos cinco dias antes e cinco dias depois da data indicada), a fim de demonstrar que os valores não foram por ela recebidos. d) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada.
Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc.
II, CPC).
Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024).
Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia.
Eventual inércia das partes acarretará no julgamento antecipado.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso. -
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Decisão interlocutória
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:30
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 07:41
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/10/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA ALVES DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 18:18
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 17:45
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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14/10/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:32
Determinada a citação
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08/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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29/08/2024 18:43
Determinada a intimação
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16/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:41
Determinada a intimação
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02/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 12:37
Determinada a intimação
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16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para RCPUN01)
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16/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA ALVES DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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16/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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