TJSC - 5015252-58.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10965054, Subguia 5738576
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07/08/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 89 - Link para pagamento - 24/07/2025 15:59:01)
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06/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição
-
24/07/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 10965054 - R$ 685,36
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15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015252-58.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ROMARIO MAULADVOGADO(A): KLEITON HILÁRIO MINATTI (OAB SC022743)RÉU: PISOFORTE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB SP149045)RÉU: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: I.
Cuido de embargos declaratórios (evento55) opostos ao comando proferido e publicado no evento49, ao argumento de que padece de omissão quanto a ausência de responsabilidade da requerida/embargante Casas da Água Materiais para Construção Ltda. em relação ao custeio dos honorários periciais, visto que apenas a requerida/embargada Pisoforte Revestimentos Cerâmicos Ltda. postulou a produção da prova pericial.
Instada, a embargada quedou-se inerte.
II. Os embargos declaratórios não podem ser manejados como meio transverso e camuflado para ver revisado o julgado ou provimento que foi desfavorável ao seu recorrente, como enfoca a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para cujos doutrinadores "os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Edcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for concorrência necessária ao provimento dos embargos" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed.
Editora dos Tribunais.
São Paulo: 2003, p. 925).
Quer dizer, os embargos podem ser acolhidos apenas quando presente alguma hipótese prevista em lei, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Além disso, excepcionalmente, terão caráter infringente, desde que constatados os permissivos antes referidos. Na espécie, entretanto, não verifico, em absoluto, a presença ou configuração das apontadas excepcionalidades, razão a ensejar, logicamente, o inacolhimento dos presentes embargos declaratórios.
A decisão não foi omissa.
Ao contrário, definiu com clareza que a perícia foi requerida pelo autor e pela requerida Pisoforte Revestimentos Cerâmicos Ltda., todavia, os honorários seriam suportados por ambas as partes (polo ativo e passivo) por se tratar de perícia de interesse comum.
Aliás, a própria embargante já apresentou extensa lista de quesitos (evento64), sendo evidente que a parte se beneficiará do ato e, portanto, deve arcar com a perícia nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Desse modo, em discordando, a parte embargante, do teor do comando judicial, na parcela em que fundamenta os presentes embargos, cumprir-lhe-ia, pelo recurso adequado, pugnar a sua reforma ou revogação, perante a e.
Superior Instância.
III.
Isso posto, rejeito estes embargos. IV.
No mais, em vista da impugnação da proposta de honorários periciais, intime-se o expert para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do perito, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação. -
12/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:41
Despacho
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20/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:50
Decisão interlocutória
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31/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:06
Determinada a intimação
-
21/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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19/10/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2024 20:02
Juntada de Petição
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02/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (SC027944 - MICHEL SCAFF JUNIOR)
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25/09/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2024 13:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 17:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/08/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:35
Determinada a citação
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14/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50349653620248240000/TJSC
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02/07/2024 20:39
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50349653620248240000/TJSC
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02/07/2024 14:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8173600, Subguia 4174792 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,43
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20/06/2024 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8173600, Subguia 4174792
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20/06/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - ROMARIO MAUL - Guia 8173600 - R$ 685,43
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20/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMARIO MAUL. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/06/2024 18:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50349653620248240000/TJSC
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12/06/2024 21:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50349653620248240000/TJSC
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 15:31
Determinada a intimação
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14/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 20:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 12/04/2024 06:30:09)
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16/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 17:25
Determinada a intimação
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12/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMARIO MAUL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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