TJSC - 5023438-81.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023438-81.2025.8.24.0023/SCAUTOR: MATEUS DEFANTEADVOGADO(A): LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito quitado e cobrado posteriormente por débito automático, referente à fatura de 08.11.2024, e demais débitos disso decorrentes; b) CONDENAR a ré à repetição de todos os valores descontados, na forma dobrada - fatura e demais consectários - inclusive, dos valores que se efetuaram no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre os valores devem ser acrescidos correção monetária e juros de mora, ambos na forma da lei, a partir da data de cada desconto, ato ilícito (art. 398 do Código Civil).
Demonstrado o direito da parte autora, e o perigo de dano patrimonial resultante no prolongamento dos descontos, e dos efeitos negativos na sua manutenção, em prejuízo desarrazoado, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para que a ré reverta a negativação da conta bancária, dentro dos termos da condenação, e cesse os lançamentos de juros e IOF por saldo devedor.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 50% à parte autora, e 50% ao réu, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico de cada parte - em benefício do patrono da autora, em 10% sobre o valor da condenação; e, em benefício do patrono do réu, 10% do valor do pedido de danos morais julgado improcedente. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita (Evento 32).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística. -
02/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
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29/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 13:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5023438-81.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Marcelo Elias NaschenwengREQUERENTE: MATEUS DEFANTEADVOGADO(A): LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5023438-81.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: MATEUS DEFANTEADVOGADO(A): LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630) DESPACHO/DECISÃO Vistos A respeito da lide instaurada na inicial, postergo a apreciação do pleito de antecipação da tutela formulado para após eventual contestação, pois a questão deve ser previamente submetida ao crivo da parte adversa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5, inc LV da Constituição Federal de 1988), inclusive para propiciar que a parte ré dê a sua versão dos fatos.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se, com prazo de quinze dias à resposta (art. 335 do CPC), contado da juntada do aviso de recebimento no processo, dando-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Com a resposta, voltem conclusos para análise da tutela.
Defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. -
16/07/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS DEFANTE. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:22
Determinada a citação
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09/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA07 para FNS06CV01)
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09/07/2025 12:53
Classe Processual alterada
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09/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037657-71.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/07/2025 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50376577120258240000/TJSC
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03/07/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50376577120258240000/TJSC
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27/05/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/05/2025 19:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50376577120258240000/TJSC
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 20:25
Terminativa - Declarada incompetência
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03/04/2025 13:00
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/03/2025 04:52
Conclusos para despacho
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08/03/2025 05:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para FNSURBA07)
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07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:31
Terminativa - Declarada incompetência
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05/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS DEFANTE. Justiça gratuita: Requerida.
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04/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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