TJSC - 5000392-22.2021.8.24.0082
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000392-22.2021.8.24.0082/SCRELATOR: Alessandra MeneghettiEXEQUENTE: ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELIADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 08/09/2025 - Expedição de Alvará -
10/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000392-22.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELIADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) DESPACHO/DECISÃO 1. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Acerca do requerimento para expedição de ofício destinado a pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Caso juntadas ao processo as respostas obtidas, por conterem dados pessoais, deverão ser incluídas no processo com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes). 2.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000392-22.2021.8.24.0082".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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02/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:10
Expedição de Alvará
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11/11/2024 15:39
Decisão interlocutória
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10/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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15/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/04/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 09:34
Decisão interlocutória
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11/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 12:48
Despacho
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18/10/2023 19:01
Juntada - Extrato Subconta - 2208205694<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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18/10/2023 18:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/10/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
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07/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: ASTROGILDO ANTONIO LAMIN
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04/08/2023 19:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/07/2023 17:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5947917, Subguia 3095272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,46
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05/07/2023 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5947917, Subguia 3095272
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05/07/2023 15:15
Juntada - Guia Gerada - ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - Guia 5947917 - R$ 34,46
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05/07/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/05/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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09/03/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
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09/03/2023 18:11
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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09/02/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4992130, Subguia 2621025 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,30
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07/02/2023 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4992130, Subguia 2621025
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07/02/2023 16:31
Juntada - Guia Gerada - ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - Guia 4992130 - R$ 24,30
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07/02/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/12/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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29/11/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: PRISCILA CAMPANA
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29/11/2022 13:07
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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06/10/2022 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4371505, Subguia 2313583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,47
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04/10/2022 15:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4371505, Subguia 2313583
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04/10/2022 15:54
Juntada - Guia Gerada - ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - Guia 4371505 - R$ 26,47
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04/10/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/09/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 17:34
Despacho
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19/09/2022 11:05
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC01CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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08/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:20
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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05/05/2022 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2022 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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30/03/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/03/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 16:21
Despacho
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04/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/01/2022 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2022 16:31
Expedição de ofício
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10/01/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2022 18:10
Determinada a intimação
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07/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
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11/12/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:43:05). Refer. Evento 34
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11/12/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:43:05). Refer. Evento 33
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05/11/2021 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/10/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 16:06
Despacho
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05/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2281661, Subguia 1299161 - Boleto pago (1/1) - R$ 18,98
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09/09/2021 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2281661, Subguia 1299161
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09/09/2021 11:22
Juntada - Guia Gerada - ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - Guia 2281661 - R$ 18,98
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09/09/2021 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2021 21:58
Despacho
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15/07/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2021 17:52
Despacho
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10/06/2021 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2021 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 15:21
Despacho
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06/05/2021 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2021 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2021 15:43
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2021 13:21
Determinada a citação
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29/01/2021 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2021 10:07
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 266,47
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26/01/2021 12:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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26/01/2021 12:05
Juntada - Guia Gerada - ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELI Guia nº 1.151.310 - R$ 263,41
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26/01/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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