TJSC - 5039127-20.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO04CV0
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05/09/2025 17:45
Transitado em Julgado
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039127-20.2024.8.24.0018/SC APELANTE: MARIANA NEVES PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDOAPELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: MARIANA NEVES PACHECO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, igualmente qualificado, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Expôs que é aposentada do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", no montante de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização.
Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1). Foi proferida decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação.
Ainda, determinou-se à parte ré a exibição do termo de autorização ou outro documento autorizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (evento 5).
Regularmente citada (evento 8), a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a inépcia da inicial e também a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, e afirmou que inexiste falha na prestação de serviço.
Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e juntou documentos (evento 9). Houve réplica (evento 14). Este o relato, na concisão necessária. O conteúdo do dispositivo da decisão é o seguinte: Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora MARIANA NEVES PACHECO e a parte requerida UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelo doc. 10 do evento 1, e determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; e b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora, dos respectivos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, considerando o baixo grau de complexidade da causa e o curto tempo de tramitação do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão decaída (R$ 10.000,00 a título de danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 5). P.R.I. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. Irresignada, a parte autora aviou apelo (23.1). Defende, primeiramente, haver dano moral indenizável, porquanto a situação é grave.
Diz que a situação se insere em notório e amplo sistema de fraudes que afetaram pensionistas, causando angústia, sentimento de impotência e abalo emocional significativo às vítimas, que são pessoas hipervulneráveis.
Suscita, ademais, o caráter pedagógico da condenação e o valor alimentar das verbas indevidamente comprometidas.
Sugere quantia não inferior a R$ 5.000,00.
Subsidiariamente, acaso mantida a improcedência do pleito indenitário, impugna a distribuição recíproca da sucumbência, porque "a Apelante obteve êxito no pedido principal – a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados – sendo os demais pedidos meramente acessórios e resultantes da procedência, ainda que parcial, da lide".
Requer, acaso mantida a reciprocidade, a alteração da distribuição.
Assevera ainda que os honorários fixados são irrisórios, comportando majoração.
Aduz que a repetição do indébito deve ser dobrada, em razão do que determina expressamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela evidente má-fé da adversa. Formulou os seguintes pedidos: a) Conheça do presente Recurso de Apelação, por ser próprio e tempestivo.b) No mérito, DÊ PROVIMENTO ao recurso para reformar a r.
Sentença recorrida nos seguintes pontos:b.1) Para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, em cifra não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ e art. 405 do CC).b.2) Para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando- se a Apelada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do total provimento dos pedidos principais em alíquota de 10% sobre o valor atualizado da causa;b.3) Subsidiariamente, na hipótese de reforma parcial da sentença que não eleve substancialmente o proveito econômico da autora, requer-se a readequação desigual das frações da sucumbência recíproca em favor da parte autora ou, alternativamente, a fixação dos honorários do patrono da autora por equidade em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, caso a sentença seja integralmente mantida com o baixíssimo proveito econômico atual (que remunera o causídico em menos de R$ 50,00), que os honorários sejam arbitrados por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC, em patamar não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Contrarrazões no ev. 31.1. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Cuida-se de demanda proposta ao argumento de que a parte sofreu descontos indevidos a título de contribuição associativa cuja origem alega desconhecer.
Requereu, assim, além da declaração de inexistência do ajuste, a reparação material (repetição do indébito) e moral.
Em face da sentença de parcial procedência, há somente o recurso autoral.
A insurgência comporta apenas parcial conhecimento. É que reputa indispensável a repetição dobrada do indébito, porque, à luz do art. 42/CDC, verifica-se, em seu entender, evidente má-fé no comportamento da parte adversa.
Ocorre que o fundamento da sentença, no capítulo, é a inaplicabilidade do diploma consumerista, atraindo a repetição com fulcro no art. 884/CC.
Inexistindo impugnação específica quanto ao ponto- aplicabilidade do CDC- incontornável o reconhecimento da ausência de dialeticidade da insurgência nessa extensão.
Isso dito, passo à análise da porção conhecida, referente aos capítulos decisórios relativos (i) aos danos morais; (ii) à distribuição de sucumbência e (iii) aos honorários de sucumbência.
Passo à análise. Danos morais Quanto aos danos morais, a parte recorrente defende que justificados ante a gravidade do ocorrido.
Indica que a situação relatada integra um conhecido e abrangente esquema de fraudes que atingiu pensionistas, provocando sofrimento emocional, sensação de impotência e angústia profunda em vítimas que se encontram em condição de hipervulnerabilidade.
Destaca, ainda, a função pedagógica da condenação, bem como o fato de que os valores indevidamente comprometidos possuem natureza alimentar.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. Dos autos, porém, não emerge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
Conforme registrou o magistrado de origem, "observa-se que na exordial a parte autora informa que aufere rendimentos líquidos de R$ 1.369,64 (um mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e, pelos documentos juntados aos autos, o desconto soma importe de R$ 42,36, de modo que não é capaz de gerar tamanho impacto sobre a sua renda". Assim, em razão do valor dos descontos, tem-se que, por si e sem demonstração outra, não têm o condão de atestar impactos excepcionalmente gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
Não ignoro que a situação gere transtornos e dissabor à autora, mas a condenação perseguida não prescinde da demonstração de consequências excepcionais.
A função pedagógica da condenação, ademais, não dispensa a demonstração de efetivo dano. Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto. Ônus sucumbenciais A recorrente impugna a distribuição recíproca da sucumbência, porque "a Apelante obteve êxito no pedido principal, qual seja, a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados – sendo os demais pedidos meramente acessórios ou decorrentes".
Subsidiariamente, requer a readequação da distribuição, por considerar excessivo o percentual atribuído à parte autora.
No caso em apreço, verifica-se que as partes foram vencedoras e vencidas, porquanto acolhida a pretensão de inexistência de débito e reparação material, e rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Não há espaço para considerar-se mínimo o decaimento com relação ao pedido indenitário, seja pela expressividade numérica, seja pela expressividade do valor econômico do mesmo.
Tampouco vislumbro causa à redistribuição da proporção reconhecida pelo julgador de origem, a qual, em meu entender, reflete a contento as vitórias e decaimentos de cada parte. Honorários Sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, defende a recorrente que a fixação operada em sentença deixa de observar o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, requerendo a majoração em observância à Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ou, ao menos, a adoção de percentual superior.
Com parcial razão.
Os honorários foram fixados considerando o valor da condenação.
O STJ fixou, no Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, com razão a parte ao indicar que o valor da condenação é base de cálculo insuficiente à justa remuneração do causídico.
Entretanto, havendo valor da causa compatível, não se admite a fixação por equidade.
Ademais, a compreensão dessa Câmara é que o art. 85, §8-A constitui vetor de orientação para os casos em que a fixação por equidade for garantida.
Ou seja, para os casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa resultem em remuneração irrisória ao causídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
ABATIMENTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ).RECURSO DA AUTORA. MENÇÃO À LEI Nº 14.181/21 E AO SUPERENDIVIDAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
ATAQUE EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO. VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA.
TESE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM OBSERVAR, COMO VALOR MÍNIMO, O PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC, COM FULCRO NO § 8º-A, ART. 85, DO CPC.
INVIABILIDADE.
VERBA FIXADA COM BASE NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO.
APLICAÇÃO DO § 8º-A RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC).
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE, A QUAL TEM APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
VERBA ARBITRADA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5050105-46.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023- deste Relator).
Assim sendo, readequo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono autoral ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Não há alteração com relação à verba devida ao patrono da ré, por inexistir recurso no ponto. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso, a fim de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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29/08/2025 16:44
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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15/08/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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15/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:59
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039127-20.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 09:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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13/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA NEVES PACHECO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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