TJSC - 5015970-40.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 00:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 17, 23, 22 e 26
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14/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição - BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RS070728 - CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ)
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13/08/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição - CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A (RS070728 - CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ)
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12/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13, 20, 19, 25 e 24
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11/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/08/2025 15:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/08/2025 15:28
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CONCILIAÇÃO - MARCELO - 30/09/2025 10:00
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:10
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 03:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015970-40.2025.8.24.0064/SC AUTOR: PEKE SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): LAIS SOUZA DA SILVA (OAB SC070803)ADVOGADO(A): JULIANA DUARTE ONORIO (OAB SC070727)AUTOR: ERICKSON PATRICK KUHNADVOGADO(A): LAIS SOUZA DA SILVA (OAB SC070803)ADVOGADO(A): JULIANA DUARTE ONORIO (OAB SC070727) DESPACHO/DECISÃO I.
A Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
De acordo com a norma citada, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Este Juízo adotava o posicionamento de que a mera apresentação de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado era suficiente para comprovação de enquadramento da empresa como uma daquelas espécies previstas no art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95. Tal entendimento, no entanto, foi superado, considerando precedentes recentes da Segunda e da Terceira Turmas de Recursos vinculadas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Com efeito, de acordo com esse novo posicionamento, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123.
In verbis (sem os destaques): "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
RECURSO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA.
SITUAÇÃO INDICADA APENAS POR DOCUMENTAÇÃO ANTIGA, QUE NÃO FOI ATUALIZADA NOS AUTOS APESAR DA DEVIDA INTIMAÇÃO.
SISTEMAS OFICIAIS APONTANDO A AUSÊNCIA DE ENQUADRE COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INSUFICIÊNCIA DE INDICATIVOS DA LEGITIMIDADE ATIVA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9099/95. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA.EXTINÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0005826-94.2010.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-06-2022).
E ainda: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE, INTIMADA, NÃO COMPROVOU SE AMOLDAR AOS CRITÉRIOS DE ME OU EPP.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS INCISOS II E IV DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 51 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0302247-28.2016.8.24.0113, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-11-2021).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, pela incompetência.
II.
Deverá, no mesmo prazo e oportunidade, apresentar a integralidade do contrato de locação. III.
Retire-se o segredo processual, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. IV.
Decorrido, retornem os autos conclusos para deliberação. -
16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:40
Determinada a intimação
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12/07/2025 03:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICKSON PATRICK KUHN. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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