TJSC - 5008932-86.2024.8.24.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50152947020258240039
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30/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:17
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 18:16
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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30/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008932-86.2024.8.24.0039/SCAUTOR: DANIELLY PEREIRA DE JESUS LAURENTINOADVOGADO(A): BRUNO DE FARIAS (OAB SC060340)ADVOGADO(A): KASSIA COELHO BIZOTTO (OAB SC060371)RÉU: OLIVETE SALMORIAADVOGADO(A): MARIO SERGIO RANZOLIN VIEIRA (OAB SC013450)SENTENÇAIsso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ?Danielly Pereira de Jesus Laurentino? em face de ?Olivete Salmoria?, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, pela taxa Selic, a partir da citação (03/07/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. -
11/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 15:03
Intimado em audiência
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02/08/2024 15:03
Intimado em audiência
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02/08/2024 15:03
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação CEJUSC - Eliane Benin - 02/08/2024 15:00. Refer. Evento 3
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02/08/2024 13:29
Juntada de Petição
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:10
Despacho
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02/07/2024 17:32
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação CEJUSC - Eliane Benin - 02/08/2024 15:00
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02/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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