TJSC - 5012908-13.2024.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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14/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012908-13.2024.8.24.0036/SC AUTOR: VIVIAN HUBNERADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC).
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Embora intimada, a parte ré deixou de apresentar os documentos listados no evento 21, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça por esta postulada.
Outrossim, em que pese a fundamentação lançada no evento 13, o entendimento majoritário aplicável às situações análogas é no sentido de que o dies a quo não ocorre da data do conhecimento do ilícito, mas sim da data do último desconto indevido na folha de pagamento previdenciário, nos termos da iterativa jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1658793 / MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-05-2020).
Assim, sem maiores delongas, afasto a prescrição aventada.
No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a veracidade das assinaturas apostas na autorização de desconto trazida pela parte ré (13.3).
Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial, consistente em análise grafotécnica do documento supra. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessárias ao correto deslinde do feito.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
VI - DA PERÍCIA: Nomeio para a realização da prova a perita ROSANA PATERNO MOREIRA.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Tendo em vista que a prova foi requerida exclusivamente pela autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita, desde logo fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), os quais serão pagos pela AJG.
Intime-se a perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-a de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00; b) poderá apresentar escusa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da realização da perícia; d) deverá informar, em cinco dias, os dados bancários necessários à liberação da verba arbitrada em seu favor; e e) deverá esclarecer, também em cinco dias, se é possível realizar a prova técnica nas vias contratuais já carreadas ao processo.
Caso seja possível a perícia diretamente na cópia da autorização sub judice, a perita deverá desde logo designar de dia e horário para a realização da prova, com intervalo mínimo de 45 dias para que haja tempo hábil à intimação dos litigantes.
Caso seja necessária a juntada do documento original, a parte ré deverá ser intimada para promover o envio deste, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de desistência tácita da prova determinada.
Resta desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de 30% destes em favor da expert, tão logo sejam apresentados os dados bancários para tanto, dispensada nova conclusão dos autos para este fim.
Designada a data para coleta de grafismos, a parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à perícia - com advertência expressa e ostensiva de que sua ausência injustificada ensejará a aplicação do disposto no art. 93 do CPC, com a fixação do valor de R$ 500,00 para condição para o agendamento de novo ato, a ser pago independentemente da concessão de justiça gratuita no caso concreto. -
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 27
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11/07/2025 18:34
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:48
Despacho
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11/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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12/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição - CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR)
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22/10/2024 08:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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04/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIAN HUBNER. Justiça gratuita: Deferida.
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04/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/10/2024 18:22
Determinada a citação
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26/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIAN HUBNER. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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