TJSC - 5010947-03.2025.8.24.0036
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/08/2025 09:47 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11211997, Subguia 5879169 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,27 
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                                            26/08/2025 09:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            26/08/2025 09:28 Link para pagamento - Guia: 11211997, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5879169&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5879169</a> 
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                                            26/08/2025 09:28 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 11211997 - R$ 303,27 
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                                            25/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/08/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 15:27 Decisão interlocutória 
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                                            20/08/2025 02:55 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 16:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JGS01CV01 para FNSURBA01) 
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                                            19/08/2025 16:48 Juntado(a) 
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                                            15/08/2025 09:36 Expedição de ofício 
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                                            13/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/07/2025 10:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/07/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/07/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Carta Precatória Cível Nº 5010947-03.2025.8.24.0036/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO A competência da Vara Estadual de Direito Bancário está disposta na Resolução TJ n. 31/2024, assim redigida: "I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022".
 
 No caso dos autos, muito embora a demanda tenha sido direcionada a uma das Vara Cíveis da Comarca de Jaraguá, a matéria tratada pela parte autora tem natureza eminentemente bancária, pois trata de execução fundada em cédula de crédito bancário Dessa forma, e tendo em vista que "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência [...]" (art. 42 do CPC), a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do feito deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
 
 Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução TJ n. 31/2024.
 
 Remetam-se os autos com brevidade, haja vista a tutela de urgência requerida na peça vestibular.
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                                            11/07/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 18:34 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            11/07/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 12:11 Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário 
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                                            08/07/2025 12:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/07/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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