TJSC - 5057461-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5057461-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ETELVINA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por ETELVINA DA SILVA MOREIRA, por meio do qual visa a reforma da decisão que revogou a benesse da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
 
 Eduardo Lamy leciona que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo.
 
 Tutela Provisória. 1ª Edição.
 
 São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).
 
 No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
 
 Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
 
 Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
 
 O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
 
 São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
 
 Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
 
 Eduardo Arruda.
 
 Tutela Provisória. 2ª Edição.
 
 São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
 
 Em relação ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
 
 Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
 
 São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
 
 In casu, o recorrente visa reforma da decisão que revogou a benesse da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
 
 Com razão.
 
 Acerca da temática, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É sabido que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
 
 Conforme análise do caderno processual, verifica-se que a parte agravante, atualmente, aufere renda mensal líquida de R$1.412,00 (evento 6, CHEQ7), quantia esta que não ultrapassa a monta de 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Sodalício para fins de concessão da gratuidade.
 
 Destaque-se, no ponto, que o contrato de parceria agrícola firmado entre a parte agravante e terceiro prevê que ela somente começará a receber renda a partir do terceiro ano de parceria, o que ainda não ocorreu.
 
 Com efeito, ausente indícios externos de riqueza, entende-se pela necessidade de prevalência do princípio de amplo acesso à Justiça, bem como pelo notório conhecimento de não se exigir a miserabilidade da parte para o deferimento da benesse, mas o prejuízo do sustento próprio e de sua família com os custos do processo.
 
 Aliás, nas palavras de Araken de Assis, "Parece pouco razoável exigir que alguém se desfaça dos seus bens para atender às despesas do processo.
 
 Nada assegura, a priori, o retorno à situação patrimonial anterior, em virtude do desfecho vitorioso do processo" (ASSIS, Araken de.
 
 Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo I. 2. ed. rev. e atual.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 552-553).
 
 No mesmo norte, extraio da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
 
 RENDA MENSAL QUE EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTE.
 
 ADEMAIS, AGRAVANTE QUE RESPONDE À AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE ELEVADO VALOR (R$ 308.127,32).
 
 EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL E DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO IMPORTA EM CONDIÇÃO ECONÔMICA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA DESNECESSÁRIA.
 
 NECESSIDADE DA BENESSE EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE LEVAR A ENTENDIMENTO DIVERSO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024737-63.2017.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
 
 Des.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018).
 
 Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto nos incisos II e III do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se o Juízo a quo.
 
 Intime-se.
- 
                                            14/08/2025 11:10 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403 
- 
                                            14/08/2025 11:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ETELVINA DA SILVA MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            14/08/2025 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA UGIONI SCARSANELLA. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            13/08/2025 11:45 Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP 
- 
                                            12/08/2025 19:40 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4 
- 
                                            12/08/2025 19:40 Despacho 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5057461-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
- 
                                            23/07/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
- 
                                            23/07/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ETELVINA DA SILVA MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            23/07/2025 15:28 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000305-43.2023.8.24.0940
Estado de Santa Catarina
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:24
Processo nº 5047492-07.2025.8.24.0090
Veronica Gianesini
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Lourival Borja Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 15:28
Processo nº 5001852-35.2025.8.24.0072
Juliana Meyer da Silva
Confianca Companhia de Seguros em Liquid...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2025 17:13
Processo nº 5007346-76.2021.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Claiton Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2021 15:17
Processo nº 5002067-48.2021.8.24.0008
Estado de Santa Catarina
Jd Comercio e Representacao de Produtos ...
Advogado: Francisco Jose Guardini Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:23