TJSC - 5017119-71.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:58
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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31/08/2025 04:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017119-71.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JESSE JAMES CUNHAADVOGADO(A): SABRINA COLONETTI BACK (OAB SC042143)ADVOGADO(A): PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por JESSE JAMES CUNHA em face de BANCO BMG S.A, na qual se requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de descontar valores referente a empréstimo consignado supostamente viciado de seus rendimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.
Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
No caso em apreço, a parte autora defendeu a nulidade do negócio jurídico: "acreditava estar realizando apenas a portabilidade de contrato anterior, e não a celebração de novos empréstimos.
Tratase, portanto, de erro substancial induzido por dolo de terceiro, circunstância que invalida o consentimento manifestado e torna o negócio jurídico nulo de pleno direito (arts. 138 e 145 do Código Civil).".
Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, eis que demonstrou a existência dos respectivos descontos mensais em seu holerite, além da sua tentativa de resolver administrativamente o imbróglio. O perigo de dano, por sua vez, é consubstanciado no fato de que os descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar. Por fim, ressalvo que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível; e, ainda, caso averiguado eventual saldo devedor dos negócios jurídicos originais, poderá também realizar a cobrança pelos meios devidos. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, nos próximos contra-cheques ainda não processados, abstenha-se de realizar novos descontos nos rendimentos da parte autora referente ao empréstimo impugnado, sob pena de aplicação de multa pelo seu descumprimento. II. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI. Após, conclusos para deliberação. -
26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 03:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017119-71.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 23/07/2025. -
23/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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