TJSC - 5057428-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5057428-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANDERLEI LAERCIO PORSCHADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO/DECISÃO VANDERLEI LAERCIO PORSCH interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial n. 5002949-12.2023.8.24.0017, movida por BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, DESPADEC1): "(...) A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
 
 Da alegada necessidade de apresentação da via original.
 
 A presente execução está fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04140-9 (Ev. 1, Contratos 6 e 7).
 
 Sustentou o excipiente que houve violação legal ante a ausência de título executivo original e que há a necessidade de apresentação da via em cartório.
 
 Não merece prosperar o argumento.
 
 A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.
 
 Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original.
 
 Ainda observo que a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie, está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, bem como está aparelhada com cálculo do débito.
 
 Registro, ademais, que os documentos em questão indicam os índices e encargos aplicados, bem como demonstram a evolução do débito, satisfazendo os requisitos legais.
 
 Por fim, destaco que o contrato objeto da execução constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 28 da lei 10.931/2004: Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
 
 As partes são legítimas, uma vez que o exequente figura como credor no título em questão, e os executados como devedores (principal ou garantidor) do título.
 
 Em face disso, rejeito a tese apresentada.
 
 Do excesso de execução.
 
 O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
 
 Nesse sentido, decidiu-se: (...) Ante o exposto: 1.
 
 REJEITO a exceção de pré-executividade. 2.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade judicial, intime-se o Executado VANDERLEI LAERCIO PORSCH para apresentar, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos em relação a si próprio e seu cônjuge/companheiro (se casado ou vivendo em união estável): - declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; - 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de rendas; - 2 (duas) últimas declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB (nesse caso, basta o print da tela do DIRPF, que mostra o status das últimas declarações). 3.
 
 INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4.
 
 Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade merece reforma, pois os fundamentos nela veiculados não demandam dilação probatória e poderiam, inclusive, ser conhecidos de ofício; b) a ausência da via original da cédula rural pignoratícia compromete a higidez da execução, em razão do princípio da cartularidade, sendo imprescindível a apresentação do título original para demonstrar a legitimidade do credor, diante da possibilidade de circulação do título; c) a exceção de pré-executividade é via adequada para a análise das matérias suscitadas, como a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e o excesso de execução, pois todos os elementos necessários à apreciação estão documentalmente pré-constituídos; d) há perigo de dano decorrente da continuidade dos efeitos a decisão agravada, dada a possibilidade de atos constritivos em face da agravante.
 
 Por fim, requer o deferimento da justiça gratuita, do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
 
 O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado (evento 7, DESPADEC1).
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões para sustentar o não conhecimento do recurso devido à violação do princípio da dialeticidade recursal e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo (evento 13, PET1). É o breve relato.
 
 DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
 
 Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
 
 Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
 
 Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
 
 Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
 
 II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 Admissibilidade Gratuidade da justiça Preliminarmente, a tese de reforma da decisão recorrida para que seja concedida a gratuidade da justiça não comporta conhecimento, eis que a matéria não foi enfrentada na origem.
 
 Por outro lado, em que pese ser possível formular a referida pretensão a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC), conforme dito acima, a benesse foi requerida na origem, contudo, ainda não foi apreciada pelo douto Julgador de primeiro grau.
 
 Nesse contexto, com fundamento no art. 98, §5º, do CPC, dispenso o preparo recursal, o que faço de modo precário e transitório, até que sobrevenha decisão na origem sobre a gratuidade pretendida pelas recorrentes.
 
 Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A SUBSIDIAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INSURGÊNCIA DIRECIONADA À DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE DESPACHO, EIS QUE NÃO DISPÕE DE FORÇA DECISÓRIA.
 
 ALEGAÇÕES VOLTADAS AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 JUÍZO DE ORIGEM QUE SEQUER SE MANIFESTOU ACERCA DA QUESTÃO.
 
 ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NESTE MOMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040767-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
 
 No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da insurgência.
 
 Princípio da dialeticidade recursal A parte recorrida apresentou contrarrazões para sustentar o não conhecimento do recurso devido à violação do princípio da dialeticidade recursal. Como se sabe, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada.
 
 No caso em tela, entendo que a parte agravante observou o princípio da dialeticidade, pois, ainda que replique alguns dos argumentos expostos nos autos de origem, não deixou de combater os termos da decisão agravada, defendendo a procedência dos argumentos veiculados na exceção de pré-executividade.
 
 Ademais, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125/SP, rela.
 
 Mina.
 
 Regina Helena Costa, j. 21/02/2018).
 
 Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.
 
 Logo, afasta-se a proemial alegada pela parte recorrida.
 
 Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou não da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
 
 Convém contextualizar que BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente execução em face de VANDERLEI LAERCIO PORSCH e dos avalistas RONEI LUDIERI BENDER e JOSEANE BECKER BENDER, para cobrar dívida de e R$ 118.337,59, decorrente da cédula rural pignoratícia n. 40/04140-9 (evento 1, INIC1).
 
 O executado VANDERLEI LAERCIO PORSCH apresentou exceção de pré-executividade para sustentar a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula em cartório, além de excesso de execução decorrente da cobrança indevida de capitalização de juros, periodicidade da capitalização e encargos de inadimplemento (evento 37, PET1).
 
 Contudo, a decisão agravada rejeitou a exceção (evento 46, DESPADEC1).
 
 Via original do título O recorrente sustenta que a ausência da via original da cédula rural pignoratícia compromete a higidez da execução, em razão do princípio da cartularidade, sendo imprescindível a apresentação do título original para demonstrar a legitimidade do credor, diante da possibilidade de circulação do título. Sem razão. A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico. Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por advogado faz a mesma prova que o original. É certo que, diante da possibilidade de circulação da cártula e em razão de impugnação da autenticidade, a parte detentora da via original deve apresentá-la no cartório do juízo perante o qual tramita a respectiva ação judicial para a aposição de carimbo padronizado (modelo 45), disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura desta Corte, na forma da Circular 97/2018/CGJSC (substitutiva da Circular 192/2014/CGJSC). Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
 
 BANCÁRIO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
 
 NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. [...] 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5.
 
 A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. [...] 7.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 2.061.889/PR, Terceira Turma, Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023).
 
 Na hipótese dos autos, a execução está lastreada em cédula rural pignoratícia n. 40/04140-9 (evento 1, CONTR6), que se trata de título cambial.
 
 Ocorre que a autenticidade não foi impugnada, além do que, embora a via original não esteja depositada em juízo, não há elementos que demonstrem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade. Desse modo, o recorrente não conseguiu demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de apresentação da via original, denotando a possibilidade de prosseguimento da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DOS EMBARGANTES.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 DEFENSOR DATIVO ATUANTE NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
 
 RECOLHIMENTO DISPENSADO A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO.
 
 PRESCRIÇÃO DIRETA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO VERIFICADA COM A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL.
 
 EXEQUENTE QUE PROVIDENCIOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS NA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO.
 
 DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM VIRTUDE DA DIFICULDADE DE ENCONTRAR OS EXECUTADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O EXEQUENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
 
 MÉRITO.
 
 ARGUIDA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
 
 PARTES APELANTES QUE NÃO APRESENTAM INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
 
 CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
 
 ARBITRAMENTO QUE EXCEDERIA O PATAMAR LEGAL.
 
 MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS RECURSAIS CONFORME REGRAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5048935-29.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR, A TEOR DOS ARTS. 917, § 4º, INCISO I, E 918, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
 
 ALEGADA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
 
 INICIAL DA EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO PORMENORIZADO, CONTENDO A EXPRESSÃO DOS MONTANTES EXIGIDOS, BEM COMO A DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO DIGESTO PROCESSUAL E ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004.
 
 DEFENDIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 DILIGÊNCIA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM FACE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO, DE CIRCULAÇÃO OU DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
 
 HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXECUTADA NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A AUTENTICIDADE DA VIA DIGITALIZADA DAS CÉDULAS BANCÁRIAS.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "[...] a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade." (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).(...) (TJSC, Apelação n. 5087506-69.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
 
 Assim, não há falar na necessidade de apresentação da via original do documento que embasou a execução, notadamente porque inexiste impugnação ou controvérsia quando à legitimidade do referido título. O recurso, portanto, é desprovido no ponto.
 
 Excesso de execução Argumenta que a exceção de pré-executividade é via adequada para a análise das matérias suscitadas, como a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e o excesso de execução, pois todos os elementos necessários à apreciação estão documentalmente pré-constituídos.
 
 Sem razão, adianta-se.
 
 A exceção de pré-executividade é meio processual utilizado para arguição de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória.
 
 Confira entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. (...)" (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
 
 Referido entendimento, aliás, restou sedimentado pela referida Corte em sede de execução fiscal, conforme Súmula 393, que diz: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ".
 
 No caso em apreço, o agravante alega o excesso de execução devido à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, contradizendo expressamente o entendimento acima veiculado, dado que não se trata de matéria cognoscível de ofício, tornando inviável a análise do pleito por meio da via eleita (exceção de pré-executividade).
 
 Nesse sentido, a jurisprudência é dominante desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
 
 MÉRITO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
 
 MATÉRIA QUE DEVERIA SER SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 DEBATE INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO PROCESSUAL.
 
 INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO NO CASO.
 
 CONDENAÇÃO AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034770-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
 
 Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022789-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024981-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046688-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024; TJSC, Apelação n. 5009790-47.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023.
 
 Portanto, o recurso é desprovido nesse ponto.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento. Intimem-se.
 
 Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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                                            25/08/2025 13:06 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102 
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                                            23/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/08/2025 10:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/08/2025 17:59 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            31/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            30/07/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 07:50 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1 
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                                            30/07/2025 07:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5057428-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025.
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                                            23/07/2025 15:31 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102 
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                                            23/07/2025 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 14:30 Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP 
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                                            23/07/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            23/07/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI LAERCIO PORSCH. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/07/2025 14:19 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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